# Registro público: STJ — 966096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc1c3e5b1a7321511bf1970713cc945271cbead5cc40e6591260e9ea4852443

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913268
- **Número de registro na fonte:** 202404622962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por JOSÉ ONIVALDO APARECIDO PEREIRA
DA SILVA contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira,
que denegou a ordem de habeas corpus na origem. O agravante,
condenado em dois processos distintos a penas em regime inicial
aberto - uma por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003 (pena de 1
ano) e outra ao art. 217-A, c/c o art. 14 do Código Penal (pena de 3
anos, 1 mês e 10 dias) -, insurgiu-se contra a decisão do Juízo da
execução penal que, ao unificar as penas, fixou o regime semiaberto,
desconsiderando, segundo ele, o tempo já cumprido em regime aberto.
Alegou ilegalidade na regressão de regime e violação de precedentes
jurisprudenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo já cumprido
em regime aberto antes da unificação das penas deve ser considerado
para a fixação do regime de cumprimento da pena unificada; e (ii)
estabelecer se é ilegal a imposição do regime semiaberto quando,
após o desconto do período já cumprido, a soma das penas
remanescentes seria inferior a 4 anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A unificação de penas em razão da superveniência de nova
condenação é procedimento previsto na Lei de Execução Penal, sendo
legítima a fixação de regime mais gravoso quando o total da pena
unificada ultrapassa os limites do art. 33, § 2º, do Código Penal,
conforme autorizado pelos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da
LEP.
4. A apuração do tempo efetivamente cumprido antes da unificação
deve ser feita com base em dados objetivos dos autos da execução
penal. No caso, entretanto, deixa de se verificar excesso de
execução, pois a documentação apresentada pelo paciente comprova
cumprimento de apenas 1 mês e 4 dias, sendo insuficiente para
reduzir o total da pena abaixo de 4 anos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
regressão de regime em razão de unificação, e a ausência de
teratologia ou flagrante ilegalidade inviabiliza a concessão de
habeas corpus para afastar a decisão do juízo da execução.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
legitima a unificação das penas e a consequente imposição de regime
mais gravoso, desde que a pena total unificada ultrapasse os limites
legais para regime mais brando.
2. O tempo de pena já cumprido deve ser considerado no cálculo total
da pena unificada, mas sua insuficiência para reduzir o montante
abaixo dos 4 anos justifica a fixação do regime semiaberto.
3. Inexistindo ilegalidade patente ou violação manifesta a
precedentes vinculantes, incabível habeas corpus para reavaliar
regime fixado após unificação de penas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JOSÉ ONIVALDO APARECIDO PEREIRA
DA SILVA contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira,
que denegou a ordem de habeas corpus na origem. O agravante,
condenado em dois processos distintos a penas em regime inicial
aberto - uma por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003 (pena de 1
ano) e outra ao art. 217-A, c/c o art. 14 do Código Penal (pena de 3
anos, 1 mês e 10 dias) -, insurgiu-se contra a decisão do Juízo da
execução penal que, ao unificar as penas, fixou o regime semiaberto,
desconsiderando, segundo ele, o tempo já cumprido em regime aberto.
Alegou ilegalidade na regressão de regime e violação de precedentes
jurisprudenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo já cumprido
em regime aberto antes da unificação das penas deve ser considerado
para a fixação do regime de cumprimento da pena unificada; e (ii)
estabelecer se é ilegal a imposição do regime semiaberto quando,
após o desconto do período já cumprido, a soma das penas
remanescentes seria inferior a 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A unificação de penas em razão da superveniência de nova
condenação é procedimento previsto na Lei de Execução Penal, sendo
legítima a fixação de regime mais gravoso quando o total da pena
unificada ultrapassa os limites do art. 33, § 2º, do Código Penal,
conforme autorizado pelos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da
LEP.
4. A apuração do tempo efetivamente cumprido antes da unificação
deve ser feita com base em dados objetivos dos autos da execução
penal. No caso, entretanto, deixa de se verificar excesso de
execução, pois a documentação apresentada pelo paciente comprova
cumprimento de apenas 1 mês e 4 dias, sendo insuficiente para
reduzir o total da pena abaixo de 4 anos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
regressão de regime em razão de unificação, e a ausência de
teratologia ou flagrante ilegalidade inviabiliza a concessão de
habeas corpus para afastar a decisão do juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
legitima a unificação das penas e a consequente imposição de regime
mais gravoso, desde que a pena total unificada ultrapasse os limites
legais para regime mais brando.
2. O tempo de pena já cumprido deve ser considerado no cálculo total
da pena unificada, mas sua insuficiência para reduzir o montante
abaixo dos 4 anos justifica a fixação do regime semiaberto.
3. Inexistindo ilegalidade patente ou violação manifesta a
precedentes vinculantes, incabível habeas corpus para reavaliar
regime fixado após unificação de penas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** adc1c3e5b1a7321511bf1970713cc945271cbead5cc40e6591260e9ea4852443
- **SHA-256 do comentário:** db2dbc7692a99e0d5d2c177dcd52021f13d5d0a4db45d42c4c8e2177c7858454
