{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100069,"origem":"stj","sha256_origem":"36ba6b8044081e962f284f374209323c353e0ab380047340c8a39a9d3c99207a","registro_original":{"id_fonte":"000913269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966225","numero_registro":"202404631532","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA\nDO PERCENTUAL DE 60% SOBRE A PENA UNIFICADA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por JOSELINA RODRIGUES DA SILVA\ncontra decisão monocrática, que denegou habeas corpus impetrado em\ndesfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.\nA decisão de origem determinou a aplicação da fração de 60% para\nfins de progressão de regime, com fundamento na reincidência\nespecífica da paciente em crime hediondo (tráfico de drogas),\nestendendo a fração mais gravosa sobre a pena unificada de 15 anos e\n10 meses. A agravante sustenta que a exigência viola os princípios\nda individualização da pena e da legalidade, por desconsiderar a\nprimariedade reconhecida em parte das condenações.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a\naplicação da fração de 60% sobre o total da pena unificada, em razão\nda reincidência específica do apenado por crime hediondo ou\nequiparado; e (ii) determinar se a exigência da fração mais gravosa,\nsem distinção entre as condenações que compõem a unificação,\nconfigura ofensa ao princípio da individualização da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nreincidência é circunstância de caráter pessoal, devendo incidir\nsobre a totalidade da pena unificada, com repercussão direta na\naferição dos benefícios executórios, como a progressão de regime.\n4. O reconhecimento da reincidência específica, no caso de múltiplas\ncondenações por tráfico de drogas, justifica a aplicação da fração\nde 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal,\nindependentemente de parte das condenações terem reconhecida a\nprimariedade do apenado.\n5. A adoção da fração mais gravosa deixa de configurar analogia in\nmalam partem, tampouco viola o princípio da legalidade, quando\nbaseada em previsão expressa na legislação e respaldada por\nentendimento consolidado do STJ.\n6. A aplicação da reincidência na fase de execução, inclusive quando\nnão reconhecida em todas as sentenças condenatórias, descaracteriza\nviolação da coisa julgada, pois se trata de juízo de valor sobre a\ncondição pessoal do apenado, com base na análise global da execução\npenal.\n7. Inexiste ilegalidade na decisão que determina a aplicação da\nfração de 3/5 para progressão de regime, nos casos de reincidência\nespecífica em crime equiparado a hediondo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado\nautoriza a aplicação da fração de 60% sobre a totalidade da pena\nunificada para fins de progressão de regime.\n2. A reincidência é condição pessoal que repercute em toda a\nexecução penal, ainda que não reconhecida em todas as condenações\nque compõem a unificação.\n3. A aplicação do percentual mais gravoso na progressão de regime\nnão viola os princípios da legalidade e da individualização da pena\nquando há respaldo normativo e jurisprudencial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 903170>>-SC\n(PROGRESSÃO DE REGIME - REINCIDENTE ESPECÍFICO - CRIME HEDIONDO OU\nEQUIPARADO - PERCENTUAL DE 60% SOBRE A PENA UNIFICADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 883365>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99fbea9d2833ba5ab4f1c42d5b3f40b690e4b9c5e986efbf6230bdc8df363c3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
