{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10007,"origem":"stj","sha256_origem":"def49a42896edce9c361759aae14690385a37c6edc14cf3cd4453ea9b94b2883","registro_original":{"id_fonte":"000820823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1203591","numero_registro":"201702923639","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÕES PROFERIDAS NA 2ª\nINSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.\nINADMISSIBILIDADE. VÍCIO EVENTUAL NO INQUÉRITO POLICIAL.\nCONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nCRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de\nimpugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem\nagravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de\ninadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo\núnico, I, parte final, do RISTJ.\n2. Omitindo-se a parte, nas suas razões de recurso especial, de\nimpugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão oriundo do\nTribunal de 2º grau, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico que\nensejou o enunciado da Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal,\nbem como o art. 253, parágrafo único, II, \"a\", parte final, do\nRISTJ, não sendo possível conhecer o recurso nessa parte.\n3. Eventual vício na colheita de depoimentos tomados na fase de\ninvestigação não é suficiente para contaminar ação penal,\nconsiderando que o inquérito policial é peça meramente informativa e\ninclusive dispensável na formação da opinio delicti.\n4. Não há ilegalidade na dosimetria que fixa a pena-base do delito\nde tráfico de drogas ilícitas em patamar intermediário entre o\nmínimo e o meio termo cominado pelo legislador, considerando a\nquantidade (492 kg) e a natureza do entorpecente (cocaína),\nsobretudo considerando a discricionariedade regrada na interpretação\nda matéria.\n5. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1667698>>-SP,\n         <<REsp 1790383>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS\n(PROCESSUAL PENAL - VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A\nAÇÃO PENAL)\n   STJ - <<RHC 131814>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1392381>>-SP,\n         <<HC 410942>>-SP\n(DOSIMETRIA - CRITÉRIO ARITMÉTICO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB,\n         <<HC 587193>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1860038>>-MT\n   STF - [[RHC 101576]]\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1920297>>-PR,\n         <<AgRg no HC 534604>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83e5037d3e6e0a13983c667efbddad674441624b244971a78d38ecc8abd72efb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
