# Registro público: STJ — 984008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aaec2336d48888ffe2cb4d0e59f7b5c6dda05ea1c1d89b05e71dfc1b2a2d4e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913272
- **Número de registro na fonte:** 202500614940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a
tempo de trabalho anterior à execução da pena.
2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em
regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a
remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e
26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição
de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução
penal, mas após a prática do delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início
da execução penal.
5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por
período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para
futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e
disciplinar da pena.
6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado
pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA.
PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a
tempo de trabalho anterior à execução da pena.
2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em
regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a
remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e
26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição
de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução
penal, mas após a prática do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início
da execução penal.
5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por
período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para
futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e
disciplinar da pena.
6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado
pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3aaec2336d48888ffe2cb4d0e59f7b5c6dda05ea1c1d89b05e71dfc1b2a2d4e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

