# Registro público: STJ — 889049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72109e1ebac256fea1837dd57e5bc76fab40f93d6329c00ff36f5542a89a5058

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913274
- **Número de registro na fonte:** 202400336581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do paciente. A
defesa alegou nulidade no reconhecimento pessoal por descumprimento
das formalidades do art. 226 do CPP e fragilidade probatória
decorrente da condição física do acusado, que seria deficiente
físico e, portanto, inapto a dirigir o veículo utilizado no crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal invalida a condenação; (ii) estabelecer se a
condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios
produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ainda
que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não
invalida a condenação quando corroborado por outros elementos
probatórios colhidos na fase judicial, como depoimentos das vítimas,
testemunhas e policiais.
4. A condenação do agravante está fundamentada não apenas no
reconhecimento realizado em sede policial, mas também no
reconhecimento em juízo por uma das vítimas, bem como em prova
testemunhal harmônica e na apreensão do veículo utilizado no crime
em posse do réu, horas após o delito.
5. A condição física do agravante (amputação de membro inferior)  é
insuficiente, por si só, para afastar a autoria, especialmente
diante das evidências de que ele dirigiu o veículo em momento
próximo ao crime.
6. O habeas corpus deixa de servir à rediscussão do conjunto
probatório, especialmente quando a pretensão absolutória demanda
reexame aprofundado das provas produzidas nas instâncias ordinárias.
7. A mudança jurisprudencial quanto à exigência das formalidades do
art. 226 do CPP deixa de se aplicar retroativamente para autorizar a
absolvição em caso já julgado com base em provas múltiplas e
harmônicas.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
PESSOAL SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do paciente. A
defesa alegou nulidade no reconhecimento pessoal por descumprimento
das formalidades do art. 226 do CPP e fragilidade probatória
decorrente da condição física do acusado, que seria deficiente
físico e, portanto, inapto a dirigir o veículo utilizado no crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento
pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal invalida a condenação; (ii) estabelecer se a
condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios
produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ainda
que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não
invalida a condenação quando corroborado por outros elementos
probatórios colhidos na fase judicial, como depoimentos das vítimas,
testemunhas e policiais.
4. A condenação do agravante está fundamentada não apenas no
reconhecimento realizado em sede policial, mas também no
reconhecimento em juízo por uma das vítimas, bem como em prova
testemunhal harmônica e na apreensão do veículo utilizado no crime
em posse do réu, horas após o delito.
5. A condição física do agravante (amputação de membro inferior)  é
insuficiente, por si só, para afastar a autoria, especialmente
diante das evidências de que ele dirigiu o veículo em momento
próximo ao crime.
6. O habeas corpus deixa de servir à rediscussão do conjunto
probatório, especialmente quando a pretensão absolutória demanda
reexame aprofundado das provas produzidas nas instâncias ordinárias.
7. A mudança jurisprudencial quanto à exigência das formalidades do
art. 226 do CPP deixa de se aplicar retroativamente para autorizar a
absolvição em caso já julgado com base em provas múltiplas e
harmônicas.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 964552>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 990570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103497/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 971888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 72109e1ebac256fea1837dd57e5bc76fab40f93d6329c00ff36f5542a89a5058
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 889049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72109e1ebac256fea1837dd57e5bc76fab40f93d6329c00ff36f5542a89a5058
- **SHA-256 do comentário:** 0baf886aa65a84ead3ea6bf6dc46749aaa700b76288e8a741595820d29a4318d
