{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100075,"origem":"stj","sha256_origem":"5851a98e139acdf4565e06f968ec3a6196fdb9224cf57bbb49d9d3d9f0e858a1","registro_original":{"id_fonte":"000913275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992495","numero_registro":"202501104263","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUMENTO DA PENA-BASE.\nCULPABILIDADE MAIS ACENTUADA. ELEVADO PREJUÍZO FISCAL. RAZOÁVEL E\nPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base quando a Corte de\norigem ressaltou que o crime foi praticado sob circunstâncias\ndiferenciadas, especialmente porque envolveu ardilosa engenharia,\ncom utilização de interpostas pessoas (\"laranjas\"), no intuito de\nimpedir ou dificultar a ação das autoridades públicas, além de o\nresultado do crime ser significativo e extrapolar os padrões\ntípicos, isto é, o valor original do crédito tributário -descontados\nos acréscimos moratórios, que são consectários civis do não\nrecolhimento do tributo no prazo previsto em lei - resulta na\nquantia de R$ 2.151.487,35 (dois milhões, cento e cinquenta e um\nmil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).\n2. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, e corrobora a\njurisprudência do STJ, segundo a qual, em relação aos crimes\nfiscais/tributários, admite-se a exasperação da pena-base com\nfundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação\nfiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n.\n2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALOR DA SONEGAÇÃO FISCAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2460435>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bdb84fbb1096d9ec7e48a966eb422287dfb5589661e4b0f899a293716bc27d00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5851a98e139acdf4565e06f968ec3a6196fdb9224cf57bbb49d9d3d9f0e858a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
