# Registro público: STJ — 992495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5851a98e139acdf4565e06f968ec3a6196fdb9224cf57bbb49d9d3d9f0e858a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913275
- **Número de registro na fonte:** 202501104263
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUMENTO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE MAIS ACENTUADA. ELEVADO PREJUÍZO FISCAL. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade no aumento da pena-base quando a Corte de
origem ressaltou que o crime foi praticado sob circunstâncias
diferenciadas, especialmente porque envolveu ardilosa engenharia,
com utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), no intuito de
impedir ou dificultar a ação das autoridades públicas, além de o
resultado do crime ser significativo e extrapolar os padrões
típicos, isto é, o valor original do crédito tributário -descontados
os acréscimos moratórios, que são consectários civis do não
recolhimento do tributo no prazo previsto em lei - resulta na
quantia de R$ 2.151.487,35 (dois milhões, cento e cinquenta e um
mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, e corrobora a
jurisprudência do STJ, segundo a qual, em relação aos crimes
fiscais/tributários, admite-se a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação
fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n.
2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUMENTO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE MAIS ACENTUADA. ELEVADO PREJUÍZO FISCAL. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base quando a Corte de
origem ressaltou que o crime foi praticado sob circunstâncias
diferenciadas, especialmente porque envolveu ardilosa engenharia,
com utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), no intuito de
impedir ou dificultar a ação das autoridades públicas, além de o
resultado do crime ser significativo e extrapolar os padrões
típicos, isto é, o valor original do crédito tributário -descontados
os acréscimos moratórios, que são consectários civis do não
recolhimento do tributo no prazo previsto em lei - resulta na
quantia de R$ 2.151.487,35 (dois milhões, cento e cinquenta e um
mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
2. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, e corrobora a
jurisprudência do STJ, segundo a qual, em relação aos crimes
fiscais/tributários, admite-se a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação
fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n.
2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALOR DA SONEGAÇÃO FISCAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2460435>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 802166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56604/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2144293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103050/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 854151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/sonegacao-fiscal-e-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º da Lei 8.137/1990 pune a supressão ou redução de tributo mediante condutas como omitir informação, prestar declaração falsa ou falsificar documento fiscal. Seus incisos I a IV descrevem crimes materiais: o resultado tributário e o lançamento definitivo importam para a tipicidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a Lei 8.137/1990 considera crime no art. 1º

- **Âncoras documentais:** fiscal, sonegacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 21255d1d0cde9b38d9e213ec51cb11930ca9cfedaac924c19bb0694bdee01d69
- **SHA-256 do registro documental:** 5851a98e139acdf4565e06f968ec3a6196fdb9224cf57bbb49d9d3d9f0e858a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsonegacao-fiscal-e-crime%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5851a98e139acdf4565e06f968ec3a6196fdb9224cf57bbb49d9d3d9f0e858a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/crimes-contra-ordem-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrimes-contra-ordem-tributaria%2F)

### [Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv24/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-sv24%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5851a98e139acdf4565e06f968ec3a6196fdb9224cf57bbb49d9d3d9f0e858a1
- **SHA-256 do comentário:** a5b8b1bf8ce6397ef2698a408cb96d4a5b68fec6af2c70ccd1564ddc8c1120e5
