{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100076,"origem":"stj","sha256_origem":"974b2377de4180c8878ed23c9ab3680ccc1d70c2acb12441413489ae8f4a004c","registro_original":{"id_fonte":"000913276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999179","numero_registro":"202501451037","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por GLAUCILENE GISLEIDE VIALE contra\ndecisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado\napós o trânsito em julgado da condenação, no qual se pleiteava a\nsubstituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, em razão\nde sua condição de mãe solo de quatro filhos menores. A agravante\nsustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de\nflagrante ilegalidade, com fundamento nos arts. 654, §2º, do CPP;\n117 da LEP; e 318-A e 318-B do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a\nimpetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado,\ncom finalidade substitutiva de revisão criminal; e (ii) estabelecer\nse é possível a substituição do regime semiaberto pela prisão\ndomiciliar, com base em fatos supervenientes, por decisão do STJ, em\nhabeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A impetração de habeas corpus contra acórdão transitado em\njulgado, sem que se trate de decisão desta Corte, constitui\nsucedâneo de revisão criminal e, por isso, é inadmissível, nos\ntermos da jurisprudência consolidada do STJ.\n4. A postulação de prisão domiciliar, fundada em fatos\nsupervenientes ao trânsito em julgado, deve ser dirigida ao Juízo da\nexecução penal, único competente para aferir a atualidade da\nsituação pessoal da condenada e deliberar sobre eventual\nsubstituição do regime.\n5. A alegação de que a tese foi suscitada na apelação não altera a\nconclusão, pois o trânsito em julgado da condenação define o\nencerramento da jurisdição ordinária, devendo a análise de fatos\nposteriores ser feita em sede de execução.\n6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte,\nque reafirmam a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que\nvisa desconstituir acórdão já transitado em julgado e a competência\nexclusiva do Juízo da execução para apreciação de medidas como a\nprisão domiciliar.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus é descabido para impugnar acórdão penal já\ntransitado em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta\nteratologia.\n2. A concessão de prisão domiciliar com base em fatos supervenientes\nà condenação deve ser requerida diretamente ao Juízo da execução\npenal, conforme dispõe o art. 66, III, b, da LEP.\n3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar\nhabeas corpus com finalidade substitutiva de revisão criminal, assim\ncomo para apreciar matérias não examinadas pelas instâncias\nordinárias, sob pena de supressão de instância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1305a17392036e53304d6b24537ccf60cee78be42c0c2e415d23af7a93096051","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
