{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100079,"origem":"stj","sha256_origem":"f67832d73a6610d89fdf422f9adf06122831611843a5a90573823ad35768895c","registro_original":{"id_fonte":"000913280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982805","numero_registro":"202500563916","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.\nNÃO COMPROVADA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA\nPRISIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTORSÃO\nPOR AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a\nconcessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada\nimpossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento\nprisional. A defesa reiterou a tese de que o sistema penitenciário\nnão fornece os cuidados médicos necessários ao agravante e alegou\ntentativa de extorsão por parte de agentes penitenciários que teriam\nexigido vantagem indevida para emissão de laudo favorável ao pedido\nde prisão domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da\nprisão domiciliar humanitária, nos termos da jurisprudência desta\nCorte.\n3. Analisar a possibilidade de conhecimento da alegação de extorsão\npor agentes penitenciários, diante da ausência de exame da matéria\npelo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando\ncomprovado que o apenado sofre de moléstia grave e que o\nestabelecimento prisional não dispõe de tratamento adequado,\ncircunstâncias não evidenciadas no caso concreto.\n5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas,\nsendo inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a\nsuficiência do tratamento médico prestado no sistema prisional.\n6. Alegações de extorsão por agentes penitenciários devem ser\ninicialmente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de\nsupressão de instância e violação da competência estabelecida no\nart. 105, I, c, da Constituição da República.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5193509c1b2fff45583db6bcac96991049a5391f549b9543e82ccce47a749885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
