# Registro público: STJ — 814111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d84811d60dde31f564cf10cf42d8ccb5ebbf2a739fece9b585d94caa643cf09f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913281
- **Número de registro na fonte:** 202301141980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver o paciente,
considerando nula a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.
2. A decisão agravada foi baseada na ausência de justa causa para a
abordagem policial, que se deu exclusivamente pelo nervosismo do
réu, o que não configuraria fundada suspeita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que
resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada
suspeita, justificando a diligência policial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese da ilicitude da busca pessoal não foi arguida nas razões
da apelação, nem examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
configurando supressão de instância ao ser considerada de ofício.
5. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas,
como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do
réu, que tentou se desvencilhar da mochila onde foi localizada a
droga apreendida, não sendo arbitrária ou desproporcional.
6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige
prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a
abordagem.
7. A absolvição de ofício esbarra na vedação ao reexame aprofundado
de provas em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal deve ser realizada com base
em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e razoáveis.
2. A absolvição de ofício em habeas corpus é vedada quando exige
reexame aprofundado de provas".Dispositivos relevantes citados:  Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 985.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ,
RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO
CONHECER DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver o paciente,
considerando nula a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.
2. A decisão agravada foi baseada na ausência de justa causa para a
abordagem policial, que se deu exclusivamente pelo nervosismo do
réu, o que não configuraria fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que
resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada
suspeita, justificando a diligência policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese da ilicitude da busca pessoal não foi arguida nas razões
da apelação, nem examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
configurando supressão de instância ao ser considerada de ofício.
5. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas,
como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do
réu, que tentou se desvencilhar da mochila onde foi localizada a
droga apreendida, não sendo arbitrária ou desproporcional.
6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige
prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a
abordagem.
7. A absolvição de ofício esbarra na vedação ao reexame aprofundado
de provas em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal deve ser realizada com base
em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e razoáveis.
2. A absolvição de ofício em habeas corpus é vedada quando exige
reexame aprofundado de provas".Dispositivos relevantes citados:  Lei
n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 985.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ,
RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d84811d60dde31f564cf10cf42d8ccb5ebbf2a739fece9b585d94caa643cf09f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 814111 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d84811d60dde31f564cf10cf42d8ccb5ebbf2a739fece9b585d94caa643cf09f
- **SHA-256 do comentário:** d3a94a21bd432c8779067a70fceaf470ed4b5801a5b20d1caf59211efcb05d82
