{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100084,"origem":"stj","sha256_origem":"b4289505633c28c53752ea600d8f842d602241df5779d88acb4d4dea155ca195","registro_original":{"id_fonte":"000913295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990713","numero_registro":"202501002045","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. FALTA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por David Soares Pinheiro contra\ndecisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por\nausência de prova pré-constituída, diante da falta de juntada do\ndecreto de prisão preventiva aos autos. A defesa sustentou que a\nausência se deu por falha no sistema eletrônico de peticionamento e\napresentou os documentos apenas com o agravo, requerendo a\nreconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de peça\nessencial, como o decreto de prisão, inviabiliza o conhecimento do\nhabeas corpus por instrução deficiente; e (ii) estabelecer se a\njuntada posterior do documento, em agravo regimental, supre a falha\ne permite a análise do mérito da impetração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A análise do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do\nalegado constrangimento ilegal, devendo as peças indispensáveis\nestar presentes desde a impetração, sob pena de indeferimento\nliminar do writ.\n4. O decreto de prisão é documento essencial para a verificação da\nlegalidade da custódia cautelar, sendo imprescindível sua\napresentação para viabilizar o exame da controvérsia.\n5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instrução\ndeficiente impede o conhecimento do habeas corpus, sendo inadmitida\na juntada posterior das peças faltantes, tampouco a remissão a links\neletrônicos ou consulta externa.\n6. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico de\npeticionamento não exime a defesa do dever de apresentar todos os\ndocumentos relevantes no momento da impetração, especialmente em\nrazão da celeridade e da natureza documental do rito do habeas\ncorpus.\n7. Considerando que o agravante deixou de apresentar fato novo ou\nfundamento capaz de infirmar a decisão agravada, mantém-se o\nindeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f3da3b58c6ab6743abda00be78986a1f004023e126f46e055d1d4200b79da8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
