# Registro público: STJ — 782446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6eb9c229067912e499bd2a7a30a5f1afb9580f7f7bb4f2c53867159974aa2db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913296
- **Número de registro na fonte:** 202203515518
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO
CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO AFETA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "[o]
trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida
excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa
causa" (AgRg no RHC n. 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, deixa de verificar-se a ocorrência de abolitio
criminis, mas sim mera alteração do procedimento de julgamento
perante órgão administrativo, a despeito das alegações defensivas,
constituindo-se definitivamente o crédito tributário segundo os
procedimentos vigentes na época do julgamento perante o Conselho
Superior de Recursos Administrativo, no qual houve a prolação de
voto de qualidade pelo Presidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, cumpre ressaltar a independência entre as esferas
administrativa, civil e penal para se manter o prosseguimento das
investigações por graves delitos contra a ordem tributária que
trouxeram relevante prejuízo ao erário e, por conseguinte, à
sociedade, haja vista a excepcionalidade do trancamento na presente
via. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO
CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO QUE NÃO AFETA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "[o]
trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida
excepcional, admissível apenas quando demonstrada a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa
causa" (AgRg no RHC n. 199.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
2. No caso dos autos, deixa de verificar-se a ocorrência de abolitio
criminis, mas sim mera alteração do procedimento de julgamento
perante órgão administrativo, a despeito das alegações defensivas,
constituindo-se definitivamente o crédito tributário segundo os
procedimentos vigentes na época do julgamento perante o Conselho
Superior de Recursos Administrativo, no qual houve a prolação de
voto de qualidade pelo Presidente.
3. Ademais, cumpre ressaltar a independência entre as esferas
administrativa, civil e penal para se manter o prosseguimento das
investigações por graves delitos contra a ordem tributária que
trouxeram relevante prejuízo ao erário e, por conseguinte, à
sociedade, haja vista a excepcionalidade do trancamento na presente
via. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no RHC 199649>>-SP
(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 910173>>-RN, <<AgRg no RHC 177492>>-SP,
         <<AgRg no RHC 178627>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** d6eb9c229067912e499bd2a7a30a5f1afb9580f7f7bb4f2c53867159974aa2db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d6eb9c229067912e499bd2a7a30a5f1afb9580f7f7bb4f2c53867159974aa2db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 782446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d6eb9c229067912e499bd2a7a30a5f1afb9580f7f7bb4f2c53867159974aa2db
- **SHA-256 do comentário:** a64f98624eb68f9a3aa0bc04abf40111707b52d41f32776f9d91fce96c27b58c
