{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100087,"origem":"stj","sha256_origem":"07b0b243422b5a9187bc45dbfa751f6c5f664d74fb40e8ce61fb8c8c787aefca","registro_original":{"id_fonte":"000913298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979854","numero_registro":"202500380735","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR\nOUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do\ncrime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §\n4º, I, do Código Penal). A defesa sustentou a ilegalidade da\nmanutenção da qualificadora diante da ausência de prova pericial.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo\npericial inviabiliza a incidência da qualificadora do rompimento de\nobstáculo no crime de furto; (ii) verificar se outros meios de\nprova, como testemunhos e confissão judicial, podem suprir a\nausência da perícia técnica\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma\nexcepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de\nprova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido\nou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.\n4. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi\ndevidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo\ndeclarações do proprietário da empresa de monitoramento e confissão\ndo próprio acusado, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e\nda ampla defesa.\n5. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto\nprobatório, que o réu ingressou na residência após arrombamento do\nportão e da porta, circunstância confirmada tanto por testemunhas\nquanto pelo próprio acusado.\n6. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se\nbaseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora,\nainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte.\nIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11def234807ba2c6cba25569bab1cb03dfaca3ba175291143c3bd799aceabcee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
