# Registro público: STJ — 1994114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a70c7234e3c0cce025ce837db3a83173d65682e32a4770cf93206009ac6e43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820825
- **Número de registro na fonte:** 202200915275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE  ILEGAL  DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE, NO  CASO  CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se reconhecer
atípica a conduta do indivíduo preso na posse de pequena quantidade
de munição,   apenas 3 (três) munições calibre 9mm, desacompanhadas
de armamento capaz de deflagrá-las.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os
crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de
perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade
concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social,
colocadas em risco com a posse das munições, ainda que
desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se  despicienda a
comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo
pericial.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da
insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando
ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, porém, o acórdão recorrido registra que o
acusado é reincidente - condenado anteriormente por homicídio
qualificado com emprega de arma de fogo (e-STJ, fl. 214), de maneira
que sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da
insignificância, como já se pronunciou este STJ em situações
análogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE  ILEGAL  DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE, NO  CASO  CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de se reconhecer
atípica a conduta do indivíduo preso na posse de pequena quantidade
de munição,   apenas 3 (três) munições calibre 9mm, desacompanhadas
de armamento capaz de deflagrá-las.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os
crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de
perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade
concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social,
colocadas em risco com a posse das munições, ainda que
desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se  despicienda a
comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo
pericial.
3. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da
insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando
ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
4. No presente caso, porém, o acórdão recorrido registra que o
acusado é reincidente - condenado anteriormente por homicídio
qualificado com emprega de arma de fogo (e-STJ, fl. 214), de maneira
que sua reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da
insignificância, como já se pronunciou este STJ em situações
análogas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 434453>>-AL,
         <<REsp 1710320>>-RJ
   STF - [[RHC 143449]]-MS
(POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1976985>>-MG,
         <<HC 629675>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1994114 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54a70c7234e3c0cce025ce837db3a83173d65682e32a4770cf93206009ac6e43
- **SHA-256 do comentário:** 336edbb61fb606c34ef82d3c554f9d300714acb3369049b7ea94fc8feaf9762e
