{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100090,"origem":"stj","sha256_origem":"a700d5d9aef9e14f6be2618de699a6dbb1fd4fb45dab8b5fb5be69a8982834cd","registro_original":{"id_fonte":"000913301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978213","numero_registro":"202500287004","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. SOLTURA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE\nSUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA\nEM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa\ne Michel Amador da Silva contra decisão que não conheceu de habeas\ncorpus impetrado em favor de ambos. Os agravantes foram presos\npreventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código\nPenal). Supervenientemente, foi proferida sentença que substituiu a\npena privativa de liberdade de Michel Amador da Silva por\nrestritivas de direitos, revogando sua prisão preventiva, razão pela\nqual o agravo fica prejudicado quanto a ele. Quanto a Lúcio Alfredo\nCarabajal, a sentença manteve a custódia cautelar, fixando o regime\nfechado e negando o direito de apelar em liberdade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do\nagravante Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa, mesmo após a prolação da\nsentença condenatória, ou se seria cabível a substituição por\nmedidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A superveniência de sentença condenatória que reconhece\nexpressamente a necessidade da segregação cautelar, com base na\ngarantia da ordem pública, reforça a validade da prisão preventiva\nanteriormente decretada.\n4. A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada,\ncom base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de\nmandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória\ndefinitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática\ndo tráfico de drogas.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão\npreventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta\nantecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso,\ncircunstâncias que indicam periculosidade concreta.\n6. A gravidade do crime e a ligação com facção criminosa local\n(PGC), além da ausência de vínculos pessoais e laborais comprovados\nna comarca, justificam a segregação cautelar também para assegurar a\naplicação da lei penal.\n7. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem\nsuficientes no caso concreto, diante da gravidade dos fatos e da\npericulosidade do agravante.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM RELAÇÃO A MICHEL AMADOR DA\nSILVA E DESPROVIDO QUANTO A LUCIO ALFREDO CARABAJAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb1769cceab5079f8adfc16eab950f33fa1ae9733a39541818e881b2531a8aa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a700d5d9aef9e14f6be2618de699a6dbb1fd4fb45dab8b5fb5be69a8982834cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
