# Registro público: STJ — 978213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a700d5d9aef9e14f6be2618de699a6dbb1fd4fb45dab8b5fb5be69a8982834cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913301
- **Número de registro na fonte:** 202500287004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa
e Michel Amador da Silva contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de ambos. Os agravantes foram presos
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código
Penal). Supervenientemente, foi proferida sentença que substituiu a
pena privativa de liberdade de Michel Amador da Silva por
restritivas de direitos, revogando sua prisão preventiva, razão pela
qual o agravo fica prejudicado quanto a ele. Quanto a Lúcio Alfredo
Carabajal, a sentença manteve a custódia cautelar, fixando o regime
fechado e negando o direito de apelar em liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do
agravante Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa, mesmo após a prolação da
sentença condenatória, ou se seria cabível a substituição por
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença condenatória que reconhece
expressamente a necessidade da segregação cautelar, com base na
garantia da ordem pública, reforça a validade da prisão preventiva
anteriormente decretada.
4. A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada,
com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de
mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória
definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática
do tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta
antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso,
circunstâncias que indicam periculosidade concreta.
6. A gravidade do crime e a ligação com facção criminosa local
(PGC), além da ausência de vínculos pessoais e laborais comprovados
na comarca, justificam a segregação cautelar também para assegurar a
aplicação da lei penal.
7. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem
suficientes no caso concreto, diante da gravidade dos fatos e da
periculosidade do agravante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM RELAÇÃO A MICHEL AMADOR DA
SILVA E DESPROVIDO QUANTO A LUCIO ALFREDO CARABAJAL.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. SOLTURA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE
SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa
e Michel Amador da Silva contra decisão que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de ambos. Os agravantes foram presos
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código
Penal). Supervenientemente, foi proferida sentença que substituiu a
pena privativa de liberdade de Michel Amador da Silva por
restritivas de direitos, revogando sua prisão preventiva, razão pela
qual o agravo fica prejudicado quanto a ele. Quanto a Lúcio Alfredo
Carabajal, a sentença manteve a custódia cautelar, fixando o regime
fechado e negando o direito de apelar em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem os
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do
agravante Lúcio Alfredo Carabajal da Rosa, mesmo após a prolação da
sentença condenatória, ou se seria cabível a substituição por
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória que reconhece
expressamente a necessidade da segregação cautelar, com base na
garantia da ordem pública, reforça a validade da prisão preventiva
anteriormente decretada.
4. A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada,
com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de
mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória
definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática
do tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta
antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso,
circunstâncias que indicam periculosidade concreta.
6. A gravidade do crime e a ligação com facção criminosa local
(PGC), além da ausência de vínculos pessoais e laborais comprovados
na comarca, justificam a segregação cautelar também para assegurar a
aplicação da lei penal.
7. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem
suficientes no caso concreto, diante da gravidade dos fatos e da
periculosidade do agravante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM RELAÇÃO A MICHEL AMADOR DA
SILVA E DESPROVIDO QUANTO A LUCIO ALFREDO CARABAJAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 978213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a700d5d9aef9e14f6be2618de699a6dbb1fd4fb45dab8b5fb5be69a8982834cd
- **SHA-256 do comentário:** 551447e9d1c95de1f4eb2839694dc2768460dc91263af169e3dda95d5172685f
