# Registro público: STJ — 965555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bcd2fae02c3595dc7f01aaa7035bdf62a1932b3f9c593e3bb5785105801128c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913304
- **Número de registro na fonte:** 202404592540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão
monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa sustentou a
nulidade da busca pessoal realizada por policiais, alegando ausência
de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, e requereu a
concessão da ordem para absolvição ou substituição da medida
socioeducativa de internação por medida menos gravosa. A decisão
impugnada entendeu inexistente flagrante ilegalidade, mantendo a
validade das provas e a adequação da internação diante da gravidade
concreta da infração e da reincidência do paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na
busca pessoal realizada por policiais militares; e (ii) estabelecer
se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à
situação do adolescente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização da busca pessoal está justificada por fundada
suspeita decorrente de conduta objetiva do paciente - tentativa de
fuga ao avistar a viatura, ocultação de objeto e localização em área
conhecida por tráfico - em conformidade com o art. 244 do CPP e a
jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que fundada
suspeita exige elementos objetivos e concretos, os quais estavam
presentes no caso, afastando a alegada nulidade da prova.
5. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada diante
da reincidência específica do adolescente, que já cumpria medida em
meio aberto por ato infracional idêntico, e da avaliação
psicossocial que indicou necessidade de intervenção mais incisiva
para fins de proteção e ressocialização.
6. A reiteração na prática de ato infracional é hipótese
autorizadora da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, e
foi corretamente reconhecida pelo acórdão impugnado com base em
fundamentação concreta.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em conduta objetivamente
suspeita, em local conhecido por tráfico, é válida e atende ao
requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP.
2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em razão
da gravidade concreta da infração e da reincidência específica do
adolescente, conforme autoriza o art. 122, II, do ECA.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão
monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa sustentou a
nulidade da busca pessoal realizada por policiais, alegando ausência
de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, e requereu a
concessão da ordem para absolvição ou substituição da medida
socioeducativa de internação por medida menos gravosa. A decisão
impugnada entendeu inexistente flagrante ilegalidade, mantendo a
validade das provas e a adequação da internação diante da gravidade
concreta da infração e da reincidência do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na
busca pessoal realizada por policiais militares; e (ii) estabelecer
se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à
situação do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização da busca pessoal está justificada por fundada
suspeita decorrente de conduta objetiva do paciente - tentativa de
fuga ao avistar a viatura, ocultação de objeto e localização em área
conhecida por tráfico - em conformidade com o art. 244 do CPP e a
jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que fundada
suspeita exige elementos objetivos e concretos, os quais estavam
presentes no caso, afastando a alegada nulidade da prova.
5. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada diante
da reincidência específica do adolescente, que já cumpria medida em
meio aberto por ato infracional idêntico, e da avaliação
psicossocial que indicou necessidade de intervenção mais incisiva
para fins de proteção e ressocialização.
6. A reiteração na prática de ato infracional é hipótese
autorizadora da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, e
foi corretamente reconhecida pelo acórdão impugnado com base em
fundamentação concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em conduta objetivamente
suspeita, em local conhecido por tráfico, é válida e atende ao
requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP.
2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em razão
da gravidade concreta da infração e da reincidência específica do
adolescente, conforme autoriza o art. 122, II, do ECA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9bcd2fae02c3595dc7f01aaa7035bdf62a1932b3f9c593e3bb5785105801128c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bcd2fae02c3595dc7f01aaa7035bdf62a1932b3f9c593e3bb5785105801128c
- **SHA-256 do comentário:** 08386982e9679569270e932fd0c41b5c835ccdce5217beec350c749d5fe0963f
