{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100094,"origem":"stj","sha256_origem":"5661d44f4cacc452c99b9d11381a21f04da7ebc827fd140de555c6319fa2579a","registro_original":{"id_fonte":"000913311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993418","numero_registro":"202501153641","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PISO.\nINVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. BASILAR ACIMA DO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu\nregime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. No que tange às circunstâncias em que cometido o crime, reputo\nque foram extremamente gravosas, em virtude do modus operandi da\nprática delitiva, haja vista que a agravante se juntou a outras\npessoas, inclusive estrangeiros, para colocar em prática a empresa\nilícita. Contas em outros países foram utilizadas, e a vítima foi\ninduzida em erro por considerável lapso temporal. Isso indica que\nnão houve apenas uma atitude passageira delinquente, mas um\npensamento e uma conduta reiterada (e-STJ, fl. 17), circunstância\nque autoriza a negativação do mencionado vetor.\n3. Em relação às consequências do delito, também foram gravosas, em\nvirtude do expressivo prejuízo financeiro sofrido pela vítima, da\nordem de R$ 450.000,00. Nesse contexto, reputo plenamente\njustificado o desvalor conferido a essa vetorial, inclusive em maior\nextensão, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do\nremédio heroico.\n4. Quanto ao regime prisional, também não constato nenhuma\nilegalidade a ser sanada, pois, apesar de o montante da sanção - 2\nanos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial\naberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis\n(circunstâncias e consequências do delito), as quais ensejaram a\nexasperação da basilar, autorizam a fixação do regime prisional\nintermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que\ndemonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições\naptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do\nquantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no\nresgate da reprimenda da agravante no regime inicial semiaberto.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63720c8aba500986b93bda20d8770237dba28fb8a623d043e588005a4de92dea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5661d44f4cacc452c99b9d11381a21f04da7ebc827fd140de555c6319fa2579a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
