# Registro público: STJ — 993418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5661d44f4cacc452c99b9d11381a21f04da7ebc827fd140de555c6319fa2579a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913311
- **Número de registro na fonte:** 202501153641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PISO.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. BASILAR ACIMA DO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu
regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange às circunstâncias em que cometido o crime, reputo
que foram extremamente gravosas, em virtude do modus operandi da
prática delitiva, haja vista que a agravante se juntou a outras
pessoas, inclusive estrangeiros, para colocar em prática a empresa
ilícita. Contas em outros países foram utilizadas, e a vítima foi
induzida em erro por considerável lapso temporal. Isso indica que
não houve apenas uma atitude passageira delinquente, mas um
pensamento e uma conduta reiterada (e-STJ, fl. 17), circunstância
que autoriza a negativação do mencionado vetor.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, também foram gravosas, em
virtude do expressivo prejuízo financeiro sofrido pela vítima, da
ordem de R$ 450.000,00. Nesse contexto, reputo plenamente
justificado o desvalor conferido a essa vetorial, inclusive em maior
extensão, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do
remédio heroico.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, também não constato nenhuma
ilegalidade a ser sanada, pois, apesar de o montante da sanção - 2
anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial
aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(circunstâncias e consequências do delito), as quais ensejaram a
exasperação da basilar, autorizam a fixação do regime prisional
intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda da agravante no regime inicial semiaberto.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PISO.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. BASILAR ACIMA DO PISO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu
regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. No que tange às circunstâncias em que cometido o crime, reputo
que foram extremamente gravosas, em virtude do modus operandi da
prática delitiva, haja vista que a agravante se juntou a outras
pessoas, inclusive estrangeiros, para colocar em prática a empresa
ilícita. Contas em outros países foram utilizadas, e a vítima foi
induzida em erro por considerável lapso temporal. Isso indica que
não houve apenas uma atitude passageira delinquente, mas um
pensamento e uma conduta reiterada (e-STJ, fl. 17), circunstância
que autoriza a negativação do mencionado vetor.
3. Em relação às consequências do delito, também foram gravosas, em
virtude do expressivo prejuízo financeiro sofrido pela vítima, da
ordem de R$ 450.000,00. Nesse contexto, reputo plenamente
justificado o desvalor conferido a essa vetorial, inclusive em maior
extensão, inexistindo ilegalidade a ser sanada na via estreita do
remédio heroico.
4. Quanto ao regime prisional, também não constato nenhuma
ilegalidade a ser sanada, pois, apesar de o montante da sanção - 2
anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial
aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
(circunstâncias e consequências do delito), as quais ensejaram a
exasperação da basilar, autorizam a fixação do regime prisional
intermediário; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda da agravante no regime inicial semiaberto.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5661d44f4cacc452c99b9d11381a21f04da7ebc827fd140de555c6319fa2579a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5661d44f4cacc452c99b9d11381a21f04da7ebc827fd140de555c6319fa2579a
- **SHA-256 do comentário:** 475090f254a8993ac742eead9a3754782b8c98b35e9fa7670b92fa85396a80d9
