{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100095,"origem":"stj","sha256_origem":"91a3ca8517584a5b3f20874901635ff0764a56c3520945b464ff5b7f07378fa2","registro_original":{"id_fonte":"000913312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929756","numero_registro":"202402606909","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E BUSCA E APREENSÃO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.\n1. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de qualquer\nilegalidade no deferimento de medidas protetivas em favor da vítima,\nassim como da busca e apreensão, que foi precedida de representação\npela autoridade policial, e contou com a aquiescência do Ministério\nPúblico, sendo por fim deferida pelo Magistrado de piso, mediante\nfundamentação que deve ser considerada idônea, levando-se em conta o\nmodus operandi dos delitos supostamente praticados pelo acusado,\nqual seja, por meio de dispositivos de internet, que aumentam ainda\nmais e exposição da vítima, considerando o noticiado\ncompartilhamento de vídeos íntimos dessa.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO POR MEIO DE HABEAS\nCORPUS)\n   STJ - <<RHC 31984>>-PI\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 192279>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb86cb09e98b365e3408b4c026dbe4e92486aae2907fb929fa0345b3498e4de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
