{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100097,"origem":"stj","sha256_origem":"884d827412bd9a6be2e288c22521b4e91b4ee3a65d523aa0f747626b11fde2f4","registro_original":{"id_fonte":"000913314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992930","numero_registro":"202501130249","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR E TRABALHO EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE PACIENTE REINTEGRADO.\nACÓRDÃO QUE CASSOU OS BENEFÍCIOS POR AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO.\nAPENADO QUE PERMANECE FORAGIDO POR 7 ANOS. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO\nINCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E DE ENTEDIMENTO\nMANIFESTADO EM OUTRO JULGADO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO POR SE\nTRATAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o\ncumprimento da pena como condição subjetiva para concessão da\nprogressão de regime, dentre outros requisitos.\n2. O Tribunal de origem entendeu que se mostrava justificado o\nindeferimento da benesse por não estar preenchido o requisito\nsubjetivo para sua concessão, tendo em vista que o paciente\nencontrava-se foragido por 7 anos.\n3. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido\nque estava ausente o requisito subjetivo, tendo asseverado que\n\"para a progressão de regime e para a concessão de saídas\ntemporárias é exigido o preenchimento por parte do apenado de\nrequisitos tanto objetivo quanto subjetivo, nos termos dos artigos\n112, 122 e 123 da Lei 7.210/84, o que se revela inviável quando o\napenado ostenta a condição de evadido do sistema prisional\".\n4. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do\nbenefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.\n5. \"O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias\nordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o\nreexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na\nvia estreita do habeas corpus\" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n7/6/2022, DJe de 13/6/2022).\n6. Não há como conhecer dos pedidos de declaração incidental de\ninconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112,\n122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento\nmanifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS,\numa vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo\npacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que \"a\napresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de\nembargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela\njurisprudência\" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de\n26/3/2025).\nPrecedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - REQUISITO SUBJETIVO - CONDIÇÃO DE\nFORAGIDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 698331>>-RJ, <<AgRg no HC 449139>>-MS,\n         <<RHC 65097>>-DF\n(EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - REQUISITO SUBJETIVO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 730274>>-SP, <<AgRg no HC 656999>>-SP,\n         <<AgRg no HC 707418>>-RJ\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 959053>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 961285>>-SP, <<AgRg no REsp 2109923>>-PR,\n         <<AgRg no HC 967107>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08d457eef2a2d88f8ae991c0152aaa3dbc27d6d4ce4bb05a7a7414aa29e5a427","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
