# Registro público: STJ — 992930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 884d827412bd9a6be2e288c22521b4e91b4ee3a65d523aa0f747626b11fde2f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913314
- **Número de registro na fonte:** 202501130249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR E TRABALHO EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE PACIENTE REINTEGRADO.
ACÓRDÃO QUE CASSOU OS BENEFÍCIOS POR AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO.
APENADO QUE PERMANECE FORAGIDO POR 7 ANOS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E DE ENTEDIMENTO
MANIFESTADO EM OUTRO JULGADO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO POR SE
TRATAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o
cumprimento da pena como condição subjetiva para concessão da
progressão de regime, dentre outros requisitos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que se mostrava justificado o
indeferimento da benesse por não estar preenchido o requisito
subjetivo para sua concessão, tendo em vista que o paciente
encontrava-se foragido por 7 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido
que estava ausente o requisito subjetivo, tendo asseverado que
"para a progressão de regime e para a concessão de saídas
temporárias é exigido o preenchimento por parte do apenado de
requisitos tanto objetivo quanto subjetivo, nos termos dos artigos
112, 122 e 123 da Lei 7.210/84, o que se revela inviável quando o
apenado ostenta a condição de evadido do sistema prisional".
- **Item 4 (texto oficial):** Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do
benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.
- **Item 5 (texto oficial):** "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na
via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há como conhecer dos pedidos de declaração incidental de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112,
122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento
manifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS,
uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo
pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a
apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de
embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela
jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR E TRABALHO EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE PACIENTE REINTEGRADO.
ACÓRDÃO QUE CASSOU OS BENEFÍCIOS POR AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO.
APENADO QUE PERMANECE FORAGIDO POR 7 ANOS. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E DE ENTEDIMENTO
MANIFESTADO EM OUTRO JULGADO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO POR SE
TRATAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o
cumprimento da pena como condição subjetiva para concessão da
progressão de regime, dentre outros requisitos.
2. O Tribunal de origem entendeu que se mostrava justificado o
indeferimento da benesse por não estar preenchido o requisito
subjetivo para sua concessão, tendo em vista que o paciente
encontrava-se foragido por 7 anos.
3. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido
que estava ausente o requisito subjetivo, tendo asseverado que
"para a progressão de regime e para a concessão de saídas
temporárias é exigido o preenchimento por parte do apenado de
requisitos tanto objetivo quanto subjetivo, nos termos dos artigos
112, 122 e 123 da Lei 7.210/84, o que se revela inviável quando o
apenado ostenta a condição de evadido do sistema prisional".
4. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do
benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.
5. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na
via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
6. Não há como conhecer dos pedidos de declaração incidental de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112,
122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento
manifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS,
uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo
pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a
apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de
embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela
jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - REQUISITO SUBJETIVO - CONDIÇÃO DE
FORAGIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 698331>>-RJ, <<AgRg no HC 449139>>-MS,
         <<RHC 65097>>-DF
(EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - REQUISITO SUBJETIVO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 730274>>-SP, <<AgRg no HC 656999>>-SP,
         <<AgRg no HC 707418>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 959053>>-RJ,
         <<AgRg no HC 961285>>-SP, <<AgRg no REsp 2109923>>-PR,
         <<AgRg no HC 967107>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 884d827412bd9a6be2e288c22521b4e91b4ee3a65d523aa0f747626b11fde2f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 884d827412bd9a6be2e288c22521b4e91b4ee3a65d523aa0f747626b11fde2f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

