{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100098,"origem":"stj","sha256_origem":"d9049b75c08b2d1afbfda4f047b8e2d195a06cc3c7e9462c99a213f9bfdbc474","registro_original":{"id_fonte":"000913315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981838","numero_registro":"202500492076","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APURAÇÃO DE CRIMES.\nHOSPITAL COLÔNIA DE BARBACENA/MG. OBJETO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.\nAUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MULTA POR ATO\nATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTIPLA REITERAÇÃO DE\nIMPETRAÇÕES MANIFESTAMENTE INADEQUADAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO\nPECUNIÁRIA JUSTIFICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O pedido de desistência apresentado pelo agravante após o\nindeferimento liminar do writ foi recebido como pedido de renúncia\nao prazo recursal, o que impede o conhecimento do presente agravo.\n2. Ademais, o habeas corpus impetrado visa à apuração de supostos\ncrimes ocorridos no Hospital Colônia de Barbacena/MG, objeto\nmanifestamente inadequado à via eleita, ante a inexistência de risco\nconcreto à liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, da\nCF/88).\n3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, aplicando\nmulta em razão do ajuizamento de mais de uma centena de habeas\ncorpus e petições com pedidos manifestamente incabíveis, em\nmanifesta afronta à dignidade da Justiça.\n4. O agravante já havia sido advertido e apenado em impetrações\nanteriores (HC n. 973.078, HC n. 973.650, HC n. 974.385, HC n.\n974.142 e HC n. 976.409), insistindo, ainda assim, na prática\nabusiva.\n5. O pedido de desistência posteriormente apresentado não afasta a\nnecessidade de reprimenda, haja vista o caráter sancionatório da\nmulta e a insistência na utilização inadequada da via processual.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee35d15b19f34f8310910b39944738f1c33dab54fd2aeb5f20fb4234eebd5618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
