# Registro público: STJ — 981838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9049b75c08b2d1afbfda4f047b8e2d195a06cc3c7e9462c99a213f9bfdbc474

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APURAÇÃO DE CRIMES.
HOSPITAL COLÔNIA DE BARBACENA/MG. OBJETO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTIPLA REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÕES MANIFESTAMENTE INADEQUADAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO
PECUNIÁRIA JUSTIFICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de desistência apresentado pelo agravante após o
indeferimento liminar do writ foi recebido como pedido de renúncia
ao prazo recursal, o que impede o conhecimento do presente agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o habeas corpus impetrado visa à apuração de supostos
crimes ocorridos no Hospital Colônia de Barbacena/MG, objeto
manifestamente inadequado à via eleita, ante a inexistência de risco
concreto à liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, da
CF/88).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, aplicando
multa em razão do ajuizamento de mais de uma centena de habeas
corpus e petições com pedidos manifestamente incabíveis, em
manifesta afronta à dignidade da Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante já havia sido advertido e apenado em impetrações
anteriores (HC n. 973.078, HC n. 973.650, HC n. 974.385, HC n.
974.142 e HC n. 976.409), insistindo, ainda assim, na prática
abusiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de desistência posteriormente apresentado não afasta a
necessidade de reprimenda, haja vista o caráter sancionatório da
multa e a insistência na utilização inadequada da via processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APURAÇÃO DE CRIMES.
HOSPITAL COLÔNIA DE BARBACENA/MG. OBJETO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTIPLA REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÕES MANIFESTAMENTE INADEQUADAS. MÁ-FÉ PROCESSUAL. SANÇÃO
PECUNIÁRIA JUSTIFICADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de desistência apresentado pelo agravante após o
indeferimento liminar do writ foi recebido como pedido de renúncia
ao prazo recursal, o que impede o conhecimento do presente agravo.
2. Ademais, o habeas corpus impetrado visa à apuração de supostos
crimes ocorridos no Hospital Colônia de Barbacena/MG, objeto
manifestamente inadequado à via eleita, ante a inexistência de risco
concreto à liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, da
CF/88).
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, aplicando
multa em razão do ajuizamento de mais de uma centena de habeas
corpus e petições com pedidos manifestamente incabíveis, em
manifesta afronta à dignidade da Justiça.
4. O agravante já havia sido advertido e apenado em impetrações
anteriores (HC n. 973.078, HC n. 973.650, HC n. 974.385, HC n.
974.142 e HC n. 976.409), insistindo, ainda assim, na prática
abusiva.
5. O pedido de desistência posteriormente apresentado não afasta a
necessidade de reprimenda, haja vista o caráter sancionatório da
multa e a insistência na utilização inadequada da via processual.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
