{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100099,"origem":"stj","sha256_origem":"06bc4d179ab5327698dd9b0b6b2656f190cf63055386194bdc3411f762983f3b","registro_original":{"id_fonte":"000913316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999753","numero_registro":"202501497945","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nSAÍDA TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.843/2024.\nAPLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL\nMAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A Lei n. 14.843/2024 promoveu significativas alterações no art.\n122 da Lei de Execução Penal, ao restringir as hipóteses de\nconcessão da saída temporária, especialmente ao vedar seu\ndeferimento a condenados por crimes hediondos ou cometidos com\nviolência ou grave ameaça contra pessoa.\n2. Referidas alterações possuem natureza material, uma vez que\nimpõem nova limitação à execução penal, implicando em novatio legis\nin pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo\nCódigo Penal (art. 2º, parágrafo único).\n3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e\ndo Superior Tribunal de Justiça, normas penais mais gravosas não\npodem retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua\nvigência, entendimento igualmente aplicável às regras sobre saída\ntemporária.\n4. Tendo em vista que o crime foi praticado em 14/12/2019, antes da\nvigência da Lei n. 14.843/2024, mostra-se incabível a aplicação\nretroativa da norma mais gravosa, sob pena de violação ao princípio\nda legalidade penal.\n5. Inexistência de argumentos suficientes no agravo regimental que\njustifiquem a modificação da decisão agravada, a qual reconheceu a\nilegalidade da retroatividade da nova legislação.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00122 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00002 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - NORMA DE NATUREZA PENAL - RETROATIVIDADE)\n   STJ - {{HC 926021}}\n(EXECUÇÃO PENAL - LEI MAIS GRAVOSA - IRRETROATIVIDADE)\n   STF - [[RHC-AgR 221271]]\n(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -\nIRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 929034>>-SP, <<HC 932864>>-SC, {{HC 945429}},\n         {{HC 941095}}, {{HC 938042}}, {{HC 924158}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d59872dc2c1fe8a8fb4ff109b1a0a129cb805ff790ae7ec58c878e0f4fbe88e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
