# Registro público: STJ — 1943730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5484ef66a63bc54e10be3c9355df2b58689e1e4fbc9fdc1843111d37341987d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade
de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal
Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizada neste último. Precedente
da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo
legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do
dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo
analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo
único, do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que, havendo duplicidade
de intimações - no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal
Eletrônico (PJe) -, prevalece a realizada neste último. Precedente
da Corte Especial.
2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo
legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do
dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo
analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo
único, do CPC/1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
