{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100100,"origem":"stj","sha256_origem":"15ac30d473f54879cb576d4e3d665a78d03fa1d25dd8f5b54dbd6c4c87ab39ff","registro_original":{"id_fonte":"000913317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998239","numero_registro":"202501407560","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.\nDENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO\nAUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A busca domiciliar, por se tratar de medida invasiva, exige ordem\njudicial prévia, devidamente fundamentada em indícios razoáveis de\nautoria e materialidade delitiva, sendo vedados mandados genéricos,\nnos termos do art. 243 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição\nFederal.\n2.  No caso, o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso\nde investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de\ndrogas, conforme relatório policial, corroborado por \"informações\nsobre a ocorrência de traficância na casa do paciente, somadas as\napurações in loco pelos agentes públicos, identificando ações\npróprias do tráfico de entorpecentes\". Portanto, a decisão que\ndecretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada,\nvisto que, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão\nregistra investigações preliminares da polícia, as quais constataram\nhaver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que\nlegitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento\nilegal.3. A tese de afronta ao princípio da não autoincriminação não\nfoi examinada na instância de origem, configurando indevida\nsupressão de instância.\n4.  Ademais, \"A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca\ndistinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão\njudicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de\nnulidade\" (AgRg no RHC n. 124.876/RJ, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).5. O\nhabeas corpus não constitui via adequada para a análise de\nalegações que demandem reexame de fatos e provas, como o pleito\nabsolutório por suposta insuficiência probatória.6. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00243"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS\nINVESTIGATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 205568>>-DF, <<RHC 210190>>-ES\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - COMARCA DISTINTA DO LOCAL DE\nCUMPRIMENTO - ABORDAGEM PESSOAL DO INVESTIGADO - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 124876>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 941125>>-SP, <<AgRg no HC 951714>>-MG,\n         <<AgRg no HC 683710>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f165a1cf5525d4dbb55f6882ab33748015233ea68d830d4e5445e76df5203d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15ac30d473f54879cb576d4e3d665a78d03fa1d25dd8f5b54dbd6c4c87ab39ff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
