# Registro público: STJ — 999260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1379da0978d96a7ab71e8fd385eb7be0b8ede2120be90d5ecb97062b7991567

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de interposição de apelação pela defesa técnica não
configura, por si só, nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do
STF, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a atuação dos defensores durante toda a instrução
criminal, com o cumprimento dos atos processuais e a sustentação de
teses absolutórias no julgamento em plenário, afasta a alegação de
nulidade decorrente de suposta deficiência técnica.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações relativas à insuficiência probatória e suposta
contaminação de depoimentos testemunhais não foram acompanhadas de
provas novas, conforme conclusão da Corte estadual, sendo incabível
a revisão criminal como sucedâneo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações
excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação,
sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e
da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe
7/6/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de interposição de apelação pela defesa técnica não
configura, por si só, nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do
STF, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
2. No caso, a atuação dos defensores durante toda a instrução
criminal, com o cumprimento dos atos processuais e a sustentação de
teses absolutórias no julgamento em plenário, afasta a alegação de
nulidade decorrente de suposta deficiência técnica.
3. Alegações relativas à insuficiência probatória e suposta
contaminação de depoimentos testemunhais não foram acompanhadas de
provas novas, conforme conclusão da Corte estadual, sendo incabível
a revisão criminal como sucedâneo recursal.
4.  Com efeito, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações
excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação,
sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e
da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe
7/6/2021).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
