{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100102,"origem":"stj","sha256_origem":"0abf230315655419ace57f1b005f35400abb4920647c29112ed62c83e505f866","registro_original":{"id_fonte":"000913319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997884","numero_registro":"202501390269","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM\nWRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DA PROVA NÃO APRECIADA NA\nREVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem por constatar\nque as teses veiculadas no novo habeas corpus já haviam sido\nanalisadas no HC n. 852.849/SC, não se verificando flagrante\nilegalidade.\n2. A circunstância de o novo writ impugnar formalmente acórdão\ndiverso não afasta a identidade substancial entre os fundamentos\njurídicos anteriormente examinados, o que justifica o indeferimento\nliminar da impetração.\n3. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado\njudicial não foi deduzida na revisão criminal, não tendo sido\nanalisada pela instância de origem, sendo incabível sua apreciação\noriginária na via do habeas corpus.\n4. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas\nfoi afastada com base em elementos concretos extraídos dos autos,\ncomo a elevada quantidade de entorpecentes, apreensão de dinheiro,\npetrechos de tráfico e depoimentos de agentes públicos, indicando a\ndedicação do agravante à atividade criminosa.\n5. Inexistente ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal,\nimpõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfe205f07235b1a08730ee06b93c94306ac6113dccb451ccd45ba50200347a2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
