# Registro público: STJ — 997884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0abf230315655419ace57f1b005f35400abb4920647c29112ed62c83e505f866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM
WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DA PROVA NÃO APRECIADA NA
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem por constatar
que as teses veiculadas no novo habeas corpus já haviam sido
analisadas no HC n. 852.849/SC, não se verificando flagrante
ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de o novo writ impugnar formalmente acórdão
diverso não afasta a identidade substancial entre os fundamentos
jurídicos anteriormente examinados, o que justifica o indeferimento
liminar da impetração.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado
judicial não foi deduzida na revisão criminal, não tendo sido
analisada pela instância de origem, sendo incabível sua apreciação
originária na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
foi afastada com base em elementos concretos extraídos dos autos,
como a elevada quantidade de entorpecentes, apreensão de dinheiro,
petrechos de tráfico e depoimentos de agentes públicos, indicando a
dedicação do agravante à atividade criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistente ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal,
impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM
WRIT ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DA PROVA NÃO APRECIADA NA
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem por constatar
que as teses veiculadas no novo habeas corpus já haviam sido
analisadas no HC n. 852.849/SC, não se verificando flagrante
ilegalidade.
2. A circunstância de o novo writ impugnar formalmente acórdão
diverso não afasta a identidade substancial entre os fundamentos
jurídicos anteriormente examinados, o que justifica o indeferimento
liminar da impetração.
3. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado
judicial não foi deduzida na revisão criminal, não tendo sido
analisada pela instância de origem, sendo incabível sua apreciação
originária na via do habeas corpus.
4. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
foi afastada com base em elementos concretos extraídos dos autos,
como a elevada quantidade de entorpecentes, apreensão de dinheiro,
petrechos de tráfico e depoimentos de agentes públicos, indicando a
dedicação do agravante à atividade criminosa.
5. Inexistente ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal,
impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
