# Registro público: STJ — 990831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 123d67e71b3ed21765633c938953a9ef1efbff4a96038d20706b2b64cf7ad731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO
PERÍODO NOTURNO. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUZIDO LAPSO
TEMPORAL ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 06:00 HORAS.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no
cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado
ainda no período noturno, a defesa informou que a diligência
relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão teve início
às 5h15min, sendo reduzido o interregno que separa o princípio do
cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios
físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico
(entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja
luminosidade), seria permitida a realização da determinação
judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo 'dia', presente no
art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na
doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a
aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico
(entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre
6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a
Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de
autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as
5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão
domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto não se discuta a relevância de um critério para
definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão
temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a
controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de
aproximadamente 45 minutos em relação ao horário de início das
diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto,
inviável o reconhecimento da ilegalidade no cumprimento do mandado
de busca e apreensão.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte
local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento
de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada
na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na
presente sede.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO
PERÍODO NOTURNO. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUZIDO LAPSO
TEMPORAL ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 06:00 HORAS.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no
cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado
ainda no período noturno, a defesa informou que a diligência
relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão teve início
às 5h15min, sendo reduzido o interregno que separa o princípio do
cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios
físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico
(entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja
luminosidade), seria permitida a realização da determinação
judicial.
2. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo 'dia', presente no
art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na
doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a
aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico
(entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre
6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a
Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de
autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as
5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão
domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).
3. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para
definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão
temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em que a
controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de
aproximadamente 45 minutos em relação ao horário de início das
diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto,
inviável o reconhecimento da ilegalidade no cumprimento do mandado
de busca e apreensão.
4. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte
local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento
de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada
na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na
presente sede.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE MANDADO - DIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 685379>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2753629>>
(REDUZIDO INTERREGNO ENTRE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO E AS
6H)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 685379>>-SP, {{HC 921494}}-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
