{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100104,"origem":"stj","sha256_origem":"8a7b71100967ca02b90f69ee73fe572c6bea2b6323c3b27eb1b1af0ab87219c6","registro_original":{"id_fonte":"000913321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000965","numero_registro":"202501565450","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE\nQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE\nCORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU\nMANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.\nNECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA\nESTREITA DO HABEAS CORPUS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de\ncustódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios,\nnão implicando nulidade automática da prova quando preservada sua\nidoneidade\". (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,\njulgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).\n3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o\nacesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há\nindícios concretos de manipulação ou substituição dos dados\ncolhidos.\n4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto\nà integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de\nconvicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1381e337b86790d50594c75dc44d9983ae134a430711e9db5f5f0683cd0dfa10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
