# Registro público: STJ — 1000965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100104/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a7b71100967ca02b90f69ee73fe572c6bea2b6323c3b27eb1b1af0ab87219c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE
CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU
MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de
custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios,
não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua
idoneidade". (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o
acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há
indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados
colhidos.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto
à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de
convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE
CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU
MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de
custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios,
não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua
idoneidade". (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o
acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há
indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados
colhidos.
4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto
à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de
convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
