{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100107,"origem":"stj","sha256_origem":"7d3b1257c6f72955d2f350d30a4d55f91e95638eddcf68cd6d006a1252e995b5","registro_original":{"id_fonte":"000913326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989886","numero_registro":"202500948171","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS\nSUSPEITAS. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Consoante delineado no acórdão impugnado, a abordagem policial\nfoi legitimada por fundada suspeita, diante do comportamento abrupto\ndo agravante no sentido de adentrar sua residência ao avistar a\nviatura, tendo sido apreendidas porções de maconha em sua posse.\n3. A busca domiciliar, por sua vez, resultou na apreensão de mais\ndrogas - uma porção de maconha, em forma de barra, de\naproximadamente 500g -, um aparelho celular, uma balança de\nprecisão, um saco de plástico contendo saquinhos tipo zip lock,\nusados para embalar porções de drogas e uma folha de caderno com\nanotações de tráfico, contexto que revela dados concretos, objetivos\ne idôneos aptos a legitimar as diligências.\n4. Conforme o depoimento das testemunhas, o ingresso na residência\nsomente ocorreu após o próprio agravante confirmar a existência de\ndrogas no local.\n5. Hipótese na qual a abordagem policial não foi arbitrária, mas\ndecorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma\nválida, à justificativa da busca pessoal e posterior incursão no\ndomicílio.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<HC 926476>>-SP,\n         <<AgRg no HC 841479>>-SP, <<REsp 2069822>>-MG,\n         <<AgRg no HC 944007>>-SP\n   STF - [[RHC 229514]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df7e6a200cf36a2b0ef2856246664806ef79b9822e3c41768b53853de2e7fb55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
