{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100108,"origem":"stj","sha256_origem":"96656dfbe94d6827a6509d6a372b2628736e191e981732e3c9478612252dc9d4","registro_original":{"id_fonte":"000913327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995661","numero_registro":"202501276381","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. MULHER RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES DE 12 ANOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE\nDROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães\ncondenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham\ncometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus\ndescendentes, e não se verifique situação excepcional que\ncontraindique o benefício.\" (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN\nde 16/12/2024.)\n2. A utilização da residência da sentenciada para armazenamento e\npesagem de drogas afasta a aplicação da benesse, configurando\nsituação excepcionalíssima apta a impedir a substituição do regime\nsemiaberto pela prisão domiciliar. Precedentes.\n3. Inexistente o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a\nconcessão, de ofício, da ordem postulada, impõe-se a manutenção da\ndecisão agravada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS\nFILHOS MENORES)\n   STJ - <<AREsp 2724914>>-RS, <<AgRg no HC 895401>>-PR,\n         <<AgRg no HC 896585>>-TO, <<AgRg no HC 914047>>-ES,\n         <<HC 551105>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a44fd2d1a35400616f1f8555fa509f62c5cfd719607818e8e4554a2cdc479f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
