{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10011,"origem":"stj","sha256_origem":"f404f44af9410c0be32b964f53c47ec181f0d0f6d415c3934e290a3f781806ad","registro_original":{"id_fonte":"000820827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069751","numero_registro":"202200456888","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE\nDOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. PENA DE 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, mantida a consideração desfavorável da quantidade,\nnocividade e diversidade das drogas apreendidas (38 gramas de\ncocaína em papelotes e 20 gramas de crack em pedras), é proporcional\no aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, não\nmerecendo reparos, portanto, a decisão agravada.\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. In casu, a instância antecedente justificou a não incidência da\nminorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, na\nmedida em que o recorrente estaria envolvido em atividades\ncriminosas, evidenciado sobretudo pelas circunstâncias do delito, em\nque os policiais presenciaram um usuário de drogas saindo da\nresidência do acusado, tendo sido apreendidas porções diversas de\ncrack e cocaína. Segundo o Juiz sentenciante, ainda, o policial\nouvido afirmou categoricamente que já havia recebido informações de\nque o réu traficava drogas, e o próprio acusado afirmou em seu\ninterrogatório ter \"problemas com a polícia desde que era\nadolescente\".\n5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8\nanos, revela- se adequada a escolha do regime inicial fechado para o\ncumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de\ncircunstância judicial - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos\ndo art. 33, §§ 2º e 3º, III, \"a\", do CP.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - AUMENTO JUSTIFICADO -\nQUANTIDADE E  NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 671019>>-SC,\n         <<AgRg no HC 592729>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 674735>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b6ec5acc5cf87bde4c54d956d31e00089aa9cb2db1627d01cf07e02628fb50f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
