{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100110,"origem":"stj","sha256_origem":"98482634fefac9dbfe44137036a6c72e725e2a87b848ed7ad916a68af83f6ff5","registro_original":{"id_fonte":"000913329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995636","numero_registro":"202501296487","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nMEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os\nprincípios da proporcionalidade e da atualidade devem ser observados\nno momento da fixação da medida (Lei n. 8.069/90, art. 100,\nparágrafo único, inciso VIII) (HC n. 354.952/SP, Rel. Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).\n2.Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 3 anos após\na prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao\nprincípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi\njustificada pela necessidade atual de acompanhamento próximo do\nadolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias\nsocioeducativas. Precedentes.\n3. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende\nser devida aplicação de medida de internação, por expressa aplicação\ndo previsto no art. 122, I, do ECA, pois o ato infracional análogo\nao delito de estupro de vulnerável é cometido mediante presunção\nabsoluta de violência ou grave ameaça.\n4. Ademais, o estabelecimento da medida de internação fundou-se na\ngravidade concreta do ato, ressaltando a sentença, além do fato de o\npaciente apresentar histórico infracional, que o representado à\népoca com 15 anos de idade, mediante perseguição e uso de violência\nextremada violentou sexualmente a vítima, então com apenas 10 anos\nde idade, com consequências gravíssimas para a vítima, a qual, em\nrazão da violência sexual sofrida, teve o quadro de saúde mental\nagravada, tendo desenvolvido síndrome do pânico, pensamentos\nsuicidas e ojeriza ao sexo masculino. Assim, é evidente a\nnecessidade de gradativa e controlada reinserção social do\nadolescente, de forma a evitar a reiteração infracional.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37e9d55077f872d5039373fc528e65221df215e1d63d37f2ef46b7fa147c16f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
