{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100113,"origem":"stj","sha256_origem":"a492c541cd48844141846a95f64c692e56b1cd8c02fcff704df3dab636267ecf","registro_original":{"id_fonte":"000913332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994377","numero_registro":"202501210454","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nPRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO.\nPRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.\nINEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR A MEDIDA. CRIME SEM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.   Caso em que o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do\npedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, fundado\nna condição da agravada de ser mãe de menor de 12 anos, limitou-se\nà análise do regime fechado em que se encontra a executada e à\nexigência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados\nmaternos.\n2. \"A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães\ncondenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham\ncometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus\ndescendentes, e não se verifique situação excepcional que\ncontraindique o benefício\" (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de\n16/12/2024.)\n3. No caso, o crime cometido pela agravada, embora seja hediondo,\nnão foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, não\nconstam faltas disciplinares em seu desfavor, nem observações\nnegativas, circunstâncias essas que legitimam a mitigação dos\nrequisitos formais previstos no art. 117 da LEP.\n4. Mantida a decisão que, diante da flagrante ilegalidade\nverificada, concedeu de ofício a prisão domiciliar.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b2fc06399cbdc78558d8fac8043be296cbd1bbb2c4244b4c18ed570800b28ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
