# Registro público: STJ — 994377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a492c541cd48844141846a95f64c692e56b1cd8c02fcff704df3dab636267ecf

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR A MEDIDA. CRIME SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.   Caso em que o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do
pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, fundado
na condição da agravada de ser mãe de menor de 12 anos, limitou-se
à análise do regime fechado em que se encontra a executada e à
exigência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados
maternos.
2. "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães
condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham
cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus
descendentes, e não se verifique situação excepcional que
contraindique o benefício" (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
16/12/2024.)
3. No caso, o crime cometido pela agravada, embora seja hediondo,
não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, não
constam faltas disciplinares em seu desfavor, nem observações
negativas, circunstâncias essas que legitimam a mitigação dos
requisitos formais previstos no art. 117 da LEP.
4. Mantida a decisão que, diante da flagrante ilegalidade
verificada, concedeu de ofício a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
