{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100114,"origem":"stj","sha256_origem":"05723da7d8fc237cf2d1053d8e83f31c4dd99446319fe1e87fdda55064e0312a","registro_original":{"id_fonte":"000913333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999729","numero_registro":"202501494964","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nLIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO\nCOMPETENTE. LIBERDADE CONCEDIDA UM DOS AGRAVANTES. PREJUDICIALIDADE\nPARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NA PARTE REMANESCENTE.\n1, O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada\nno sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão\nmonocrática que indefere liminar em writ impetrado na instância de\norigem, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder\nou teratologia, nos termos do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n2. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto adequadamente\nfundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos,\nos quais demonstram a existência de indícios suficientes da prática\ndelitiva e da necessidade da custódia para garantia da ordem\npública.\n3. A prisão do agravante JOSÉ ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS foi\nmantida com base em sua suposta liderança em organização criminosa\nestruturada para lavagem de dinheiro, o que confere especial\ngravidade à conduta e justifica a medida extrema.\n4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, a\nnecessidade de interromper a atuação de organizações criminosas\njustifica a prisão preventiva como medida de resguardo da ordem\npública.\n5. A superveniente concessão de liberdade ao agravante JOABE VILAS\nBOAS BONFIM acarreta o prejuízo do agravo regimental nessa parte.\n6. O reconhecimento da incompetência pelo juízo que decretou a\nprisão preventiva não acarreta, por si só, a nulidade do decreto,\ntendo em vista a possibilidade de ratificação da medida pelo juízo\ncompetente.\n7. Questões relacionadas à identidade das imputações ou à\natipicidade da conduta demandam análise mais aprofundada, a ser\nrealizada pelo Tribunal de origem no julgamento de mérito do habeas\ncorpus.\n8. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na parte\nremanescente, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar\nparcialmente prejudicado o agravo regimental e nessa parte negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46d4c2daca8603e606c4d6ee2db5a7638b347e2737b09f4496606586dec08345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
