{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100115,"origem":"stj","sha256_origem":"a0a5fe227f370e252054d2bc75e1872201b0656678e8131b9efe25f55c9454b5","registro_original":{"id_fonte":"000913334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973155","numero_registro":"202500005991","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA\nPENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE\nCONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\n1. A renovação da permanência do agravante em presídio federal foi\nfundamentada em elementos concretos, como sua posição de liderança\nna facção criminosa Comando Vermelho e sua atuação em crimes graves,\nincluindo homicídio, tráfico de drogas e corrupção ativa,\nevidenciando periculosidade atual e efetiva.\n2. O Decreto n. 6.877/2009 exige o preenchimento de apenas um dos\ncritérios do art. 3.º para justificar a transferência ou manutenção\ndo custodiado no sistema federal, estando demonstrada a subsunção do\nagravante aos incisos I e IV, diante de sua condição de liderança\nem organização criminosa e reiteração em crimes com violência ou\ngrave ameaça.\n3. A alegação sobre a ausência de exame criminológico não pode ser\nanalisada por esta Corte em razão da falta de manifestação da\ninstância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em\nconsonância com o art. 105, II, da Constituição Federal.\n4. Nada obstante, pela leitura atenta do acórdão dos embargos de\ndeclaração, constata-se que constou do relatório que a defesa\nefetivamente apontou a omissão quanto à exigência de exame\ncriminológico para avaliação da atual periculosidade do paciente.\nContudo, a Corte local não se manifestou a respeito do referido\npleito, limitando-se a afirmar que sua inclusão no sistema de\nsegurança máxima estaria devidamente justificada.\n- É possível identificar, assim, no ponto, negativa de prestação\njurisdicional. Nada obstante, deixo de determinar o retorno dos\nautos para exame da referida omissão, por considerar que, de acordo\no art. 8º da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico é o\ninstrumento adequado para \"obtenção dos elementos necessários a uma\nadequada classificação e com vistas à individualização da execução\".\n- Assim, embora a ausência de realização de exame criminológico, por\nsi só, não enseje a nulidade da decisão que determinou a\npermanência do paciente no presídio federal, porquanto devidamente\nfundamentada em requisitos legais, deve ser franqueada à defesa a\nrealização do exame criminológico, determinando-se, novo exame da\nmedida pelo Juízo das Execuções, acaso o exame lhe seja favorável.\n5. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para\ndeterminar a realização de exame criminológico no paciente,\ndeterminando, acaso lhe seja favorável, que o Juízo das Execuções\nanalise novamente a necessidade de permanência do paciente em\npresídio federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00008","LEG:FED DEC:006877 ANO:2009\n        ART:00003 INC:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA -\nPERICULOSIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 967666>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2514378>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 2113270>>-RJ, <<AgRg no RHC 171092>>-SP,\n         <<AgRg no HC 660982>>-SP, <<HC 569408>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 554362>>-SP\n(REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 960836>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e22464be6924e5ac7911f698fc2d641308005e84a2440a97d947440d4835eab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
