# Registro público: STJ — 973155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0a5fe227f370e252054d2bc75e1872201b0656678e8131b9efe25f55c9454b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE
CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A renovação da permanência do agravante em presídio federal foi
fundamentada em elementos concretos, como sua posição de liderança
na facção criminosa Comando Vermelho e sua atuação em crimes graves,
incluindo homicídio, tráfico de drogas e corrupção ativa,
evidenciando periculosidade atual e efetiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O Decreto n. 6.877/2009 exige o preenchimento de apenas um dos
critérios do art. 3.º para justificar a transferência ou manutenção
do custodiado no sistema federal, estando demonstrada a subsunção do
agravante aos incisos I e IV, diante de sua condição de liderança
em organização criminosa e reiteração em crimes com violência ou
grave ameaça.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação sobre a ausência de exame criminológico não pode ser
analisada por esta Corte em razão da falta de manifestação da
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em
consonância com o art. 105, II, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nada obstante, pela leitura atenta do acórdão dos embargos de
declaração, constata-se que constou do relatório que a defesa
efetivamente apontou a omissão quanto à exigência de exame
criminológico para avaliação da atual periculosidade do paciente.
Contudo, a Corte local não se manifestou a respeito do referido
pleito, limitando-se a afirmar que sua inclusão no sistema de
segurança máxima estaria devidamente justificada.
- É possível identificar, assim, no ponto, negativa de prestação
jurisdicional. Nada obstante, deixo de determinar o retorno dos
autos para exame da referida omissão, por considerar que, de acordo
o art. 8º da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico é o
instrumento adequado para "obtenção dos elementos necessários a uma
adequada classificação e com vistas à individualização da execução".
- Assim, embora a ausência de realização de exame criminológico, por
si só, não enseje a nulidade da decisão que determinou a
permanência do paciente no presídio federal, porquanto devidamente
fundamentada em requisitos legais, deve ser franqueada à defesa a
realização do exame criminológico, determinando-se, novo exame da
medida pelo Juízo das Execuções, acaso o exame lhe seja favorável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para
determinar a realização de exame criminológico no paciente,
determinando, acaso lhe seja favorável, que o Juízo das Execuções
analise novamente a necessidade de permanência do paciente em
presídio federal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE
CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A renovação da permanência do agravante em presídio federal foi
fundamentada em elementos concretos, como sua posição de liderança
na facção criminosa Comando Vermelho e sua atuação em crimes graves,
incluindo homicídio, tráfico de drogas e corrupção ativa,
evidenciando periculosidade atual e efetiva.
2. O Decreto n. 6.877/2009 exige o preenchimento de apenas um dos
critérios do art. 3.º para justificar a transferência ou manutenção
do custodiado no sistema federal, estando demonstrada a subsunção do
agravante aos incisos I e IV, diante de sua condição de liderança
em organização criminosa e reiteração em crimes com violência ou
grave ameaça.
3. A alegação sobre a ausência de exame criminológico não pode ser
analisada por esta Corte em razão da falta de manifestação da
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em
consonância com o art. 105, II, da Constituição Federal.
4. Nada obstante, pela leitura atenta do acórdão dos embargos de
declaração, constata-se que constou do relatório que a defesa
efetivamente apontou a omissão quanto à exigência de exame
criminológico para avaliação da atual periculosidade do paciente.
Contudo, a Corte local não se manifestou a respeito do referido
pleito, limitando-se a afirmar que sua inclusão no sistema de
segurança máxima estaria devidamente justificada.
- É possível identificar, assim, no ponto, negativa de prestação
jurisdicional. Nada obstante, deixo de determinar o retorno dos
autos para exame da referida omissão, por considerar que, de acordo
o art. 8º da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico é o
instrumento adequado para "obtenção dos elementos necessários a uma
adequada classificação e com vistas à individualização da execução".
- Assim, embora a ausência de realização de exame criminológico, por
si só, não enseje a nulidade da decisão que determinou a
permanência do paciente no presídio federal, porquanto devidamente
fundamentada em requisitos legais, deve ser franqueada à defesa a
realização do exame criminológico, determinando-se, novo exame da
medida pelo Juízo das Execuções, acaso o exame lhe seja favorável.
5. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para
determinar a realização de exame criminológico no paciente,
determinando, acaso lhe seja favorável, que o Juízo das Execuções
analise novamente a necessidade de permanência do paciente em
presídio federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA -
PERICULOSIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 967666>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2514378>>-PR,
         <<AgRg no REsp 2113270>>-RJ, <<AgRg no RHC 171092>>-SP,
         <<AgRg no HC 660982>>-SP, <<HC 569408>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 554362>>-SP
(REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO)
   STJ - <<AgRg no HC 960836>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00008
- LEG:FED DEC:006877 ANO:2009
        ART:00003 INC:00001 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 868028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57532/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art8
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
