{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100116,"origem":"stj","sha256_origem":"a6608439c21b1a491fe1cfb8b071788f431aeae0c5925809ec1c22c032955795","registro_original":{"id_fonte":"000913344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184731","numero_registro":"202404509072","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL.\nREQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal\nRegional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao\napenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no\nDecreto n. 11.846/2023.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se o cumprimento parcial das penas restritivas de\ndireitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do\nindulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto\nPresidencial n. 11.846/2023.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir\no requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de\ndireitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento\nparcial de uma das penas substitutivas.\n4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena\npara apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de\ndireitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Para a concessão de indulto, o apenado deve\ncumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas\nrestritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma\ndas penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,\nXII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021;\nSTJ, AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe\n24/9/2021; STJ, AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe\n23/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b2b1628b7e9f641090f38d99b5e65110623996e1851a4373b5a0990587aeb2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
