# Registro público: STJ — 2184731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6608439c21b1a491fe1cfb8b071788f431aeae0c5925809ec1c22c032955795

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913344
- **Número de registro na fonte:** 202404509072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao
apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no
Decreto n. 11.846/2023.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena
para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de
direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021;
STJ, AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
24/9/2021; STJ, AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
23/6/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL.
REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao
apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no
Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de
direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do
indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto
Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir
o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento
parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena
para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de
direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve
cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas
restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma
das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto nº 11.846/2023, art. 2º,
XII; CP, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021;
STJ, AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
24/9/2021; STJ, AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
23/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Penas restritivas de direitos: modalidades e execução](https://wikijuridica.com.br/criminal/penas-alternativas-restritivas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir

- **Âncoras documentais:** penas, restritivas
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab2803e2bae00e8c425cc77700b559837b41d2f242e65fbfbb046faa85078a3a
- **SHA-256 do registro documental:** a6608439c21b1a491fe1cfb8b071788f431aeae0c5925809ec1c22c032955795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpenas-alternativas-restritivas%2F)

