# Registro público: STJ — 2117653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 443b40c91cbe09f604b4502e15150f0122cf677f68dbfbcb522442e5f4bf69c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913345
- **Número de registro na fonte:** 202400081880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DE TESES INOVADORAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as teses relativas à nulidade da busca pessoal e da busca
domiciliar sido objeto de análise aprofundada no âmbito do HC nº
852.095/RS, inclusive em sede de agravo regimental, inviável o
conhecimento do recurso especial no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedada a utilização simultânea de habeas corpus e recurso
especial pela mesma parte para impugnar o mesmo acórdão, em respeito
ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de afastamento do vetor das circunstâncias do crime, o
qual seria aplicável somente aos corréus, não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo nos embargos de
declaração apresentados, tratando-se de inovação recursal em recurso
especial, carente, portanto, de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo manifestação mesmo após a provocação por meio dos
embargos, como ocorreu no caso, caberia à parte recorrente apontar,
em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo
Penal, o que não se verificou. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e
282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,
exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DE TESES INOVADORAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo as teses relativas à nulidade da busca pessoal e da busca
domiciliar sido objeto de análise aprofundada no âmbito do HC nº
852.095/RS, inclusive em sede de agravo regimental, inviável o
conhecimento do recurso especial no ponto.
2. É vedada a utilização simultânea de habeas corpus e recurso
especial pela mesma parte para impugnar o mesmo acórdão, em respeito
ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. O pleito de afastamento do vetor das circunstâncias do crime, o
qual seria aplicável somente aos corréus, não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo nos embargos de
declaração apresentados, tratando-se de inovação recursal em recurso
especial, carente, portanto, de prequestionamento.
4. Não havendo manifestação mesmo após a provocação por meio dos
embargos, como ocorreu no caso, caberia à parte recorrente apontar,
em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo
Penal, o que não se verificou. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e
282/STF.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,
exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO CABÍVEL - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE -
UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 973197>>-DF, <<AgRg no HC 823337>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2245282>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 443b40c91cbe09f604b4502e15150f0122cf677f68dbfbcb522442e5f4bf69c1
- **SHA-256 do comentário:** cd4ae9e6279b30ef85d4f1e4df1a2feb73314bdf245e39031c29896d4db31234
