{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100119,"origem":"stj","sha256_origem":"6c7ab23ef5461f15f86d265d5f20e84f4397b8684823965f6eec0ddc7d731069","registro_original":{"id_fonte":"000913347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209390","numero_registro":"202404850923","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de\nindícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e\nprovas.\n2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva no risco de\nreiteração criminosa e na necessidade de interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa, destacando que a\ncontemporaneidade da custódia cautelar não se sujeita apenas ao\ndecurso do tempo, mas ao não esgotamento do periculum libertatis.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,\nconsiderando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria\ne a suposta violação ao princípio da colegialidade.\n4. Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos\nda prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou\nà permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à\naplicação da lei penal.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática não afronta o\nprincípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de\nagravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.\n6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos\nque a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo\nirrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a\ncustódia cautelar ainda persistem.\n7. A prisão preventiva foi adequadamente motivada no risco de\nreiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de\nintegrantes de organização criminosa,  sendo que conclusão diversa a\nrespeito dos indícios de autoria demanda o reexame\nfático-probatório inviável na via eleita.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática não afronta o\nprincípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo\nregimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se\naos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva.\n3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de\nreiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de\norganização criminosa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC\n210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 11/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ca40a31af1faab9d7332a5d10f911d4b8f1a69b2e55a85e203b958efff56665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
