# Registro público: STJ — 209390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c7ab23ef5461f15f86d265d5f20e84f4397b8684823965f6eec0ddc7d731069

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913347
- **Número de registro na fonte:** 202404850923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de
indícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e
provas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa, destacando que a
contemporaneidade da custódia cautelar não se sujeita apenas ao
decurso do tempo, mas ao não esgotamento do periculum libertatis.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria
e a suposta violação ao princípio da colegialidade.
4. Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos
da prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou
à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de
agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a
custódia cautelar ainda persistem.
7. A prisão preventiva foi adequadamente motivada no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de
integrantes de organização criminosa,  sendo que conclusão diversa a
respeito dos indícios de autoria demanda o reexame
fático-probatório inviável na via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se
aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC
210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de
indícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e
provas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa, destacando que a
contemporaneidade da custódia cautelar não se sujeita apenas ao
decurso do tempo, mas ao não esgotamento do periculum libertatis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria
e a suposta violação ao princípio da colegialidade.
4. Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos
da prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou
à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de
agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo
irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a
custódia cautelar ainda persistem.
7. A prisão preventiva foi adequadamente motivada no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de
integrantes de organização criminosa,  sendo que conclusão diversa a
respeito dos indícios de autoria demanda o reexame
fático-probatório inviável na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática não afronta o
princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se
aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva.
3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de
reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC
210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6c7ab23ef5461f15f86d265d5f20e84f4397b8684823965f6eec0ddc7d731069
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

