{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100121,"origem":"stj","sha256_origem":"6ef1a18e2903e3a80ba2bcec53ad4aa14ed0b9c47c7918958c1ea296c577cb1a","registro_original":{"id_fonte":"000913350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183751","numero_registro":"202404384600","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nOFENSA AO ART. 213 DO CP E AOS ARTS. 386, III, E 315, § 2º, IV, DO\nCPP. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. NÃO VERIFICAÇÃO.\nMOTIVAÇÃO CONCRETA. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL\nVALOR. 2. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES APRESENTADAS. ORIENTAÇÃO RECEBIDA\nEM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA.\nMENSAGENS TROCADAS COM AMIGA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DO ABUSO.\nCONTEXTO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA VÍTIMA. MAIOR INCURSÃO NO\nACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 92 DO\nCP. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CRIME COMETIDO EM CLÍNICA PARTICULAR.\nCONDUTA PRATICADA NA FUNÇÃO DE MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA\nSUPERIOR A 4 ANOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não se verifica a apontada ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,\nporquanto concretamente fundamentado o entendimento no sentido da\nmanutenção da condenação do recorrente. Relevante destacar, ademais,\nque \"'Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,\ntodas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa\nde prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de\norigem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.\n..]' (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em\nepígrafe.\" (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).\n- No que concerne à alegada afronta ao art. 213 do CP e ao art. 386,\nIII, do CPP, verifica-se que, conforme acima explicitado, as\ninstâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido da efetiva\nprática do crime de estupro pelo recorrente, com base no acervo\nprobatório, que não se limitou ao depoimento da vítima. Ainda que\nassim não fosse, \"A palavra da vítima, especialmente em crimes\ncontra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo\nsuficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e\ncorroborada por outros elementos de prova\" (AgRg no HC n.\n955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).\n2. Oportuno registrar que a primeira versão dos fatos apresentada\npela vítima, a qual posteriormente foi alterada, justificou-se em\nvirtude de o recorrente ser o chefe do hospital no qual os exames\nseriam realizados. De fato, a vítima afirmou \"que foi orientada\npelos policiais militares a omitir os fatos descritos na denúncia ao\nse submeter a exames no Hospital Escola; porque o apelante era o\nchefe do hospital e poderia impedir a realização do exame\" (e-STJ\nfl. 1.736). Referida situação não revela, portanto, contradição que\nreduza a credibilidade da palavra da vítima, porquanto devidamente\nexplicitado o motivo para, em um primeiro momento, ter apresentado,\numa versão diferente. De igual sorte, a inexistência de reação\nimediata e a troca de mensagens com sua amiga não denotam a ausência\ndo crime, revelando apenas que cada pessoa reage de forma diferente\na situações inesperadas de violência. Conforme assentado pelo\nTribunal de origem, \"a análise a ser feita deve observar todo o\ncontexto da conversa, sendo nítida a sua dificuldade de compreensão\na respeito do abuso praticado, bem como a sua incapacidade de reação\nno momento\" (e-STJ fl. 1.506).\n- De fato, \"Se as relações humanas fossem como a ciência exata da\nmatemática ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente\ntalvez, pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão\nviolento por simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe,\npelo fato de a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à\nbrutalidade a que está sendo submetida e parar de reagir e somente\ntorcer para que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é\nmuito mais complexa. A conclusão pela não caracterização do delito\nnão pode decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e\nque, possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar\nbuscando mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo\nsobreviver mental e fisicamente à violência a que fora exposta\".\n(AgRg no REsp n. 2.105.317/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de\n16/8/2024.)\n- Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de\norigem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas\nconstante dos autos, para absolver o réu por suposta atipicidade da\nconduta imputada, demandaria necessariamente aprofundado\nrevolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em\nsede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. No que concerne à perda da função pública, a Corte de origem\ndestacou que \"embora os abusos sexuais tenham sido praticados em\nclínica particular do réu, o fato é que estão diretamente\nrelacionadas às funções públicas por ele desempenhadas como médico,\ninclusive, há notícias de prática de fatos semelhantes também no\nâmbito do serviço público de saúde\" (e-STJ fl. 1.266). Não se\nverifica, portanto, a alegada ofensa ao art. 92, I, b, do CP,\nporquanto concretamente fundamentada a perda da função pública de\nmédico, uma vez que, embora o crime tenha sido praticado em seu\nconsultório particular, foi durante o atendimento clínico. Dessa\nforma, identifica-se a relação entre o crime e a função cuja perda\nse decretou.\n- Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior considera ser \"de\nrigor a manutenção da perda do cargo ou função pública do condenado\nse a pena definitiva for superior a 4 anos\" (AgRg no HC n.\n837.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 30/11/2023, DJe de 13/12/2023).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - REBATE DAS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES - NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2115686>>-SP\n(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CORROBORADA POR\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 955577>>-RS, <<AgRg no AREsp 2747144>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 2566408>>-MT\n(ESTUPRO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1668686>>-RJ, <<REsp 1766429>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1263108>>-MG\n(PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 837678>>-RO,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1775281>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4a0bfa51dcfd0395388b09489c90282ae7780b465b2c484ac4a50d2961f253d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
