# Registro público: STJ — 2183751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ef1a18e2903e3a80ba2bcec53ad4aa14ed0b9c47c7918958c1ea296c577cb1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA AO ART. 213 DO CP E AOS ARTS. 386, III, E 315, § 2º, IV, DO
CPP. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. NÃO VERIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
VALOR. 2. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES APRESENTADAS. ORIENTAÇÃO RECEBIDA
EM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA.
MENSAGENS TROCADAS COM AMIGA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DO ABUSO.
CONTEXTO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA VÍTIMA. MAIOR INCURSÃO NO
ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 92 DO
CP. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CRIME COMETIDO EM CLÍNICA PARTICULAR.
CONDUTA PRATICADA NA FUNÇÃO DE MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a apontada ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
porquanto concretamente fundamentado o entendimento no sentido da
manutenção da condenação do recorrente. Relevante destacar, ademais,
que "'Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..]' (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em
epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
- No que concerne à alegada afronta ao art. 213 do CP e ao art. 386,
III, do CPP, verifica-se que, conforme acima explicitado, as
instâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido da efetiva
prática do crime de estupro pelo recorrente, com base no acervo
probatório, que não se limitou ao depoimento da vítima. Ainda que
assim não fosse, "A palavra da vítima, especialmente em crimes
contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo
suficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e
corroborada por outros elementos de prova" (AgRg no HC n.
955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** Oportuno registrar que a primeira versão dos fatos apresentada
pela vítima, a qual posteriormente foi alterada, justificou-se em
virtude de o recorrente ser o chefe do hospital no qual os exames
seriam realizados. De fato, a vítima afirmou "que foi orientada
pelos policiais militares a omitir os fatos descritos na denúncia ao
se submeter a exames no Hospital Escola; porque o apelante era o
chefe do hospital e poderia impedir a realização do exame" (e-STJ
fl. 1.736). Referida situação não revela, portanto, contradição que
reduza a credibilidade da palavra da vítima, porquanto devidamente
explicitado o motivo para, em um primeiro momento, ter apresentado,
uma versão diferente. De igual sorte, a inexistência de reação
imediata e a troca de mensagens com sua amiga não denotam a ausência
do crime, revelando apenas que cada pessoa reage de forma diferente
a situações inesperadas de violência. Conforme assentado pelo
Tribunal de origem, "a análise a ser feita deve observar todo o
contexto da conversa, sendo nítida a sua dificuldade de compreensão
a respeito do abuso praticado, bem como a sua incapacidade de reação
no momento" (e-STJ fl. 1.506).
- De fato, "Se as relações humanas fossem como a ciência exata da
matemática ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente
talvez, pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão
violento por simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe,
pelo fato de a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à
brutalidade a que está sendo submetida e parar de reagir e somente
torcer para que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é
muito mais complexa. A conclusão pela não caracterização do delito
não pode decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e
que, possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar
buscando mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo
sobreviver mental e fisicamente à violência a que fora exposta".
(AgRg no REsp n. 2.105.317/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024.)
- Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de
origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas
constante dos autos, para absolver o réu por suposta atipicidade da
conduta imputada, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à perda da função pública, a Corte de origem
destacou que "embora os abusos sexuais tenham sido praticados em
clínica particular do réu, o fato é que estão diretamente
relacionadas às funções públicas por ele desempenhadas como médico,
inclusive, há notícias de prática de fatos semelhantes também no
âmbito do serviço público de saúde" (e-STJ fl. 1.266). Não se
verifica, portanto, a alegada ofensa ao art. 92, I, b, do CP,
porquanto concretamente fundamentada a perda da função pública de
médico, uma vez que, embora o crime tenha sido praticado em seu
consultório particular, foi durante o atendimento clínico. Dessa
forma, identifica-se a relação entre o crime e a função cuja perda
se decretou.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior considera ser "de
rigor a manutenção da perda do cargo ou função pública do condenado
se a pena definitiva for superior a 4 anos" (AgRg no HC n.
837.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 13/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA AO ART. 213 DO CP E AOS ARTS. 386, III, E 315, § 2º, IV, DO
CPP. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. NÃO VERIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
VALOR. 2. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES APRESENTADAS. ORIENTAÇÃO RECEBIDA
EM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA.
MENSAGENS TROCADAS COM AMIGA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DO ABUSO.
CONTEXTO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA VÍTIMA. MAIOR INCURSÃO NO
ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 92 DO
CP. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CRIME COMETIDO EM CLÍNICA PARTICULAR.
CONDUTA PRATICADA NA FUNÇÃO DE MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica a apontada ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP,
porquanto concretamente fundamentado o entendimento no sentido da
manutenção da condenação do recorrente. Relevante destacar, ademais,
que "'Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..]' (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em
epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
- No que concerne à alegada afronta ao art. 213 do CP e ao art. 386,
III, do CPP, verifica-se que, conforme acima explicitado, as
instâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido da efetiva
prática do crime de estupro pelo recorrente, com base no acervo
probatório, que não se limitou ao depoimento da vítima. Ainda que
assim não fosse, "A palavra da vítima, especialmente em crimes
contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo
suficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e
corroborada por outros elementos de prova" (AgRg no HC n.
955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
2. Oportuno registrar que a primeira versão dos fatos apresentada
pela vítima, a qual posteriormente foi alterada, justificou-se em
virtude de o recorrente ser o chefe do hospital no qual os exames
seriam realizados. De fato, a vítima afirmou "que foi orientada
pelos policiais militares a omitir os fatos descritos na denúncia ao
se submeter a exames no Hospital Escola; porque o apelante era o
chefe do hospital e poderia impedir a realização do exame" (e-STJ
fl. 1.736). Referida situação não revela, portanto, contradição que
reduza a credibilidade da palavra da vítima, porquanto devidamente
explicitado o motivo para, em um primeiro momento, ter apresentado,
uma versão diferente. De igual sorte, a inexistência de reação
imediata e a troca de mensagens com sua amiga não denotam a ausência
do crime, revelando apenas que cada pessoa reage de forma diferente
a situações inesperadas de violência. Conforme assentado pelo
Tribunal de origem, "a análise a ser feita deve observar todo o
contexto da conversa, sendo nítida a sua dificuldade de compreensão
a respeito do abuso praticado, bem como a sua incapacidade de reação
no momento" (e-STJ fl. 1.506).
- De fato, "Se as relações humanas fossem como a ciência exata da
matemática ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente
talvez, pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão
violento por simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe,
pelo fato de a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à
brutalidade a que está sendo submetida e parar de reagir e somente
torcer para que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é
muito mais complexa. A conclusão pela não caracterização do delito
não pode decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e
que, possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar
buscando mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo
sobreviver mental e fisicamente à violência a que fora exposta".
(AgRg no REsp n. 2.105.317/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024.)
- Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de
origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas
constante dos autos, para absolver o réu por suposta atipicidade da
conduta imputada, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
3. No que concerne à perda da função pública, a Corte de origem
destacou que "embora os abusos sexuais tenham sido praticados em
clínica particular do réu, o fato é que estão diretamente
relacionadas às funções públicas por ele desempenhadas como médico,
inclusive, há notícias de prática de fatos semelhantes também no
âmbito do serviço público de saúde" (e-STJ fl. 1.266). Não se
verifica, portanto, a alegada ofensa ao art. 92, I, b, do CP,
porquanto concretamente fundamentada a perda da função pública de
médico, uma vez que, embora o crime tenha sido praticado em seu
consultório particular, foi durante o atendimento clínico. Dessa
forma, identifica-se a relação entre o crime e a função cuja perda
se decretou.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior considera ser "de
rigor a manutenção da perda do cargo ou função pública do condenado
se a pena definitiva for superior a 4 anos" (AgRg no HC n.
837.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 30/11/2023, DJe de 13/12/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - REBATE DAS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES - NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2115686>>-SP
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CORROBORADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 955577>>-RS, <<AgRg no AREsp 2747144>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 2566408>>-MT
(ESTUPRO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1668686>>-RJ, <<REsp 1766429>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1263108>>-MG
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 837678>>-RO,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1775281>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
