# Registro público: STJ — 2843622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 254405d0dd79cc5a3352f1f4d2c9014a91bec03c098c09d36e51a71551fe4194

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
condenação do agravante por homicídio qualificado à pena de 22 anos,
5 meses e 14 dias de reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A
culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida
como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou
menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n.
737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
26/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da
culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de
reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos,
consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019,
DJe de 21/5/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
condenação do agravante por homicídio qualificado à pena de 22 anos,
5 meses e 14 dias de reclusão.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A
culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida
como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou
menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n.
737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
26/8/2022).
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da
culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de
reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos,
consubstanciados na premeditação" (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019,
DJe de 21/5/2019).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
